Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 47 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Das Penalidades

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Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-47  

TJ-RJ REGISTROS PÚBLICOS


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. ATO ADIADO DIANTE DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO PARQUET. ART. 202 DA LRP C/C ART. 47 DO RICM. ARREMATAÇÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INOBSTANTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA, A ARREMATAÇÃO JUDICIAL ...
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, E 242, IV, 408, IX, 496 E 497, DO CNCGJ-PE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE CONHECE, MAS NEGA-SE PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de apelação, e, em reexame necessário, foi parcialmente reformada a sentença, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCUS BASILIO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCUS BASILIO, DES. ANA MARIA OLIVEIRA, DES. MONICA COSTA DI PIERO, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, DES. EDSON VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. (TJ-RJ, Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0316333-82.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCUS BASILIO, Publicado em: 01/11/2022)
Acórdão em Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico | 01/11/2022
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 Do Nascimento

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