Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 45 - Estatuto do Idoso / 2003

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Das Medidas Específicas de Proteção

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Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-45  
11/04/2023 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - Conselho do Idoso

EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA DE PROTEÇÃO AO IDOSO – PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADAS – ABANDONO FAMILIAR - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA – RISCO DE GRAVE DANO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA – ABRIGAMENTO EM ENTIDADE PÚBLICA – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO FUNDAMENTAL – ARTIGO 196 DA CRF E ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL N. 10.741/2003 – DESPROVIMENTO.1. Não há falar em perda superveniente do interesse processual, já que o abrigamento do idoso ocorreu em virtude do cumprimento da decisão liminar, sendo necessária a apreciação do mérito do pedido inicial.3. O apelante é legitimado passivo para arcar com os ônus do abrigamento do idoso, pois Há inclusive convênio entre o município de Matupá e a Associação Matupaense de Apoio Integral ao Idoso - AMAII, responsável pela gerência da instituição de longa permanência. Trata-se e reconhecimento da competência administrativa legal atribuída ao ente federativo municipal para promover este tipo de serviço aos idosos em situação de vulnerabilidade. Desta forma, seria obrigação do ente público fornecer o amparo ao idoso em situação e risco, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 4.Em se tratando de idoso e em situação de vulnerabilidade, ante o abandono familiar, mostra-se necessário o seu abrigamento em entidade que lhe ofereça o adequado tratamento, com vistas a atender as suas necessidades, assegurando-lhe o direito à saúde e a vida.(N.U 0021289-11.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 15/07/2020).4.Recurso desprovido. (TJ-MT, N.U 1001591-23.2021.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/03/2023, Publicado no DJE 11/04/2023)
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03/02/2023 TJ-RJ Acórdão

REMESSA NECESSARIA - Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRIGAMENTO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA (ILPI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. 1) Cuida-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Barra Mansa, visando que o Réu seja compelido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em custear o abrigamento de idoso em Instituição de Longa Permanência (ILPI), em condições adequadas ao seu quadro de saúde, ante a caracterização da ausência de vagas na rede pública, assim como providenciar os tratamentos e as medicações de que ele necessitasse, sem prejuízo da aplicação de demais medidas protetivas que se mostrassem cabíveis. 2) As ILPIs são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar e em condições de liberdade, dignidade e cidadania. Incidência dos arts. 45, V, do Estatuto do Idoso - Lei 10741/2003. 3) Relatório técnico que revela a existência de indícios de situação de risco e vulnerabilidade social. Idoso com dependência química de álcool, residindo em local insalubre e sem qualquer suporte familiar. 4) Medida protetiva da pessoa idosa que se mostra prudente diante do quadro fático exposto. Necessidade de acolhimento institucional comprovada. 5) SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, REMESSA NECESSARIA 0802692-78.2021.8.19.0007, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO , Publicado em: 03/02/2023)
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20/09/2022 TJ-PE Acórdão

Agravo de Instrumento - Liminar

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. PROTEÇÃO AO IDOSO. RECURSO REJEITADO. I. Nesta etapa processual, sem a completa instrução do feito, milita em favor do idoso a proteção tutelada pelo ordenamento jurídico. Reforço que o fato de não habitar com o requerente, ora agravado, não é capaz, de per si, de servir como fundamento para a revogação da liminar uma vez que segundo a narrativa, a filha do requerido também reside no local, o que, diante das denúncias objeto da lide poderiam servir como empecilho da convivência entre pai e filha diante da animosidade existente entre o ex-casal. II. Ademais, a partilha de bens deve ser manejada em ação própria. O que se discute nesta seara, e neste momento, se trata tão somente da incolumidade física do idoso. III. As graves acusações ...
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apresentados pela agravante são excessivamente genéricos, não sendo capazes, por si sós, de infirmar a higidez da medida, tampouco para caracterizar a modificação da moldura fática capaz de ensejar a cessação da medida. IV. Por unanimidade, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 0000626-83.2022.8.17.9480, em que figuram as partes devidamente qualificadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 3 (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000626-83.2022.8.17.9480, Relator(a): JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, Julgado em 20/09/2022, publicado em 20/09/2022)
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