Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 42 - Estatuto do Idoso / 2003

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Do Transporte

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Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-42  
17/03/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PASSAGEIRA IDOSA QUE, LOGO APÓS O EMBARQUE E ANTES QUE SE ACOMODASSE NO VEÍCULO, FOI LEVADA AO CHÃO, NO MOMENTO EM QUE O MOTORISTA PASSAVA POR UMA CURVA. FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 42, DO ESTATUTO DO IDOSO "SÃO ASSEGURADAS A PRIORIDADE E A SEGURANÇA DA PESSOA IDOSA NOS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO.". VÍTIMA QUE FOI SOCORRIDA PELO PREPOSTO DA RÉ, SENDO ENCAMINHADA AO HOSPITAL, ONDE SE CONSTATOU FRATURA DE ÚMERO. LESÃO QUE ACOMETE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E EXIGE IMOBILIZAÇÃO. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA PASSAGEIRA. VERBA REPARATÓRIA QUE SE MAJORA AO PATAMAR DE R$ 8.000,00, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0047656-33.2014.8.19.0203, Relator(a): DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO , Publicado em: 17/03/2023)
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24/10/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIORIDADE PARA EMBARQUE EM COLETITO. Autor afirma que a Ré não observa o artigo 42 do Estatuto do Idoso que prevê prioridade de embarque de idosos. Pretende seja declarado seu direito ao embarque preferencial nos coletivos da Ré e essa seja obrigada a observar a disposição legal. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não há prova de que o embarque preferencial tenha sido impedido pela Ré.De fato, o Autor faz jus à garantia atribuída à pessoa idosa pelo artigo 42 do Estatuto do IdosoAssim, devendo ser declarado o direito do Autor ao embarque preferencial nos coletivos da Ré, nos termos já previstos no Estatuto do Idoso, no que merece reforma a sentença. Mas o Autor não demonstrou que a Ré tenha deixado de observar referida garantia, ônus que lhe competia, não podendo ela agora ser obrigada a efetuar qualquer medida estrutural nesse sentido em terminais rodoviários. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Preferência n. 6 pela apelada o Dr. Flavio Livino ( OAB/RJ 104133). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0030982-24.2016.8.19.0004, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE , Publicado em: 24/10/2019)
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29/04/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
      APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003929-31.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: (...) Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN (...) - SP128366-N APELADO: (...)           BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.2.Ausência de laudo médico pericial. Documento imprescindível para o deslinde da lide. 4. Cerceamento de defesa caracterizado. Instrução probatória deficitária. Negativa de prestação jurisdicional adequada.5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora provida.     (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003929-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 29/04/2021)
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