Artigo 7 - Lei nº 8.137 / 1990

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Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 7

LeiLei nº 8.137   Art.art-7  

STJ Tema Repetitivo 1358 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir o cabimento ou não da intervenção da Defensoria Pública, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que versa sobre questões penais e processuais penais, independentemente da vulnerabilidade das partes, na condição de custos; e vulnerabilis ou, subsidiariamente, de amicus curiae" "definir se é imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137 /1990, laudo pericial, a fim de ser constatada efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva.

Anotações NUGEPNAC: Tema em IRDR n. 18/TJSC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000/SC) - REsp em IRDR. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 590/STJ.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes. 

(STJ, Tema Repetitivo 1358, publicada em 05/09/2025)
05/09/2025 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLei nº 8.137   Art.art-7  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, II, DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROCEDÊNCIA, RÓTULO E NOTA FISCAL. DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUANTO À EMBALAGEM. DESNECESSIDADE DE EXAMES LABORATORIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ...
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do art. 7º (produto impróprio) não afasta a tipificação autônoma do inciso II, fundada em irregularidades formais de embalagem e identificação, reconhecidas no acórdão recorrido e corroboradas pelo laudo. 4. Decisão monocrática proferida nos termos do entendimento dominante desta Corte, sujeita à revisão colegiada por agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.171/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
24/03/2026 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA . VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO ...
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brasileiro. 6. Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de descrição fática por meio de elementos constantes no caderno investigativo. 7. A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia, impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova propositura de ação desde que suprida a irregularidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 200.187, Relator(a): Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 17/02/2025.)
17/02/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
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