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I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 7
STJ Tema Repetitivo 1358 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir o cabimento ou não da intervenção da Defensoria Pública, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que versa sobre questões penais e processuais penais, independentemente da vulnerabilidade das partes, na condição de custos; e vulnerabilis ou, subsidiariamente, de amicus curiae" "definir se é imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137 /1990, laudo pericial, a fim de ser constatada efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva.
Anotações NUGEPNAC: Tema em IRDR n. 18/TJSC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000/SC) - REsp em IRDR. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 590/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1358, publicada em 05/09/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir o cabimento ou não da intervenção da Defensoria Pública, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que versa sobre questões penais e processuais penais, independentemente da vulnerabilidade das partes, na condição de custos; e vulnerabilis ou, subsidiariamente, de amicus curiae" "definir se é imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137 /1990, laudo pericial, a fim de ser constatada efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva.
Anotações NUGEPNAC: Tema em IRDR n. 18/TJSC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000/SC) - REsp em IRDR. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 590/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1358, publicada em 05/09/2025)
05/09/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, II, DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROCEDÊNCIA, RÓTULO E NOTA FISCAL. DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUANTO À EMBALAGEM. DESNECESSIDADE DE EXAMES LABORATORIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ...
+97 PALAVRAS
... do art. 7º (produto impróprio) não afasta a tipificação autônoma do inciso II, fundada em irregularidades formais de embalagem e identificação, reconhecidas no acórdão recorrido e corroboradas pelo laudo.
4. Decisão monocrática proferida nos termos do entendimento dominante desta Corte, sujeita à revisão colegiada por agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.171/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA . VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO ...
+244 PALAVRAS
... brasileiro.
6. Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de descrição fática por meio de elementos constantes no caderno investigativo.
7. A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia, impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova propositura de ação desde que suprida a irregularidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RHC n. 200.187, Relator(a): Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 17/02/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA