Lei nº 8.137 / 1990 - Das Disposições Gerais

VER EMENTA

Das Disposições Gerais

Art. 11.

Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

Art. 12.

São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no Inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal Produção de efeitos

Art. 13.

Art. 15.

Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Art. 16.

Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Art. 17.

Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

Art. 19.

O caput do Art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

Art. 20.

O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 21.

O Art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 22.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23.

Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Início (Capítulos neste Conteúdo) :