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I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TJ-PA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE PRODUTOS APREENDIDOS ERAM FALSOS. TESTEMUNHA E POLICIAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS PRODUTOS E PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FUNDAMENTADA E COERENTE COM AS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Há a impossibilidade de acolher o pleito da Defesa de absolvição por inexistir dúvida a respeito da prática do crime previsto no art. 7º, II da Lei nº 8.137/90, haja vista que além da apreensão da mercadoria falsificada analisada por meio de laudo pericial, os testemunhos são suficientes a justificar o decreto condenatório, como bem ressalvou o Procurador de Justiça, em id 8581591. Ressalvando que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. - A pena-bas
(TJ-PA, APELAÇÃO CRIMINAL 0000915-91.2011.8.14.0133, 9322346, 9322346, Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 02/05/2022, Publicado em: 10/05/2022)
10/05/2022 •
Acórdão em Apelação Criminal
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STF
ACÓRDÃO
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Induzir o consumidor a erro (art. 7º, vii, da lei 8.137/90). Pleito absolutório. Dosimetria da pena. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Reexames de fatos e provas. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ...
+63 PALAVRAS
... análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. O “Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF” (ARE 1.421.429-AgR, Rel. Min. André Mendonça).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 1546946 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA