PROCESSO Nº: 0000677-04.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA 
(...) ADVOGADO: 
(...) APELADO: 
(...) CHAVES CURADOR À LIDE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN/PB. ANUIDADEs. 
LEI 6.994/82. VIGENTE. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. AUSÊNCIA 
...  +915 PALAVRAS
...DE REQUISITO ESSENCIAL DA CERTIDÃO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos infringentes recebidos como apelação, interpostos pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal. 2. O Magistrado a quo, ao extinguir o feito, consignou que "para os conselhos profissionais, apenas com o advento da Lei nº 12.514/2011, teria sido atendido o princípio da legalidade tributária estrita, porquanto tratou adequadamente dos valores e critérios de reajuste das anuidades". Que tal norma "não se aplica a fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade". Que "a CDA que instrui a execução não indica, como fundamento do débito, lei em sentido estrito hábil a embasar a cobrança das anuidades com fatos geradores até 2011". Que a Lei nº 6.994/1982 "foi revogada pelas Leis nºs 8.906/1994 (art. 87) e 9.649/1998 (art. 66)", entretanto, que "mesmo que se entendesse pela aplicação da Lei nº 6.994/1982 para essas mesmas anuidades, ainda assim seria o caso de extinção do executivo fiscal, notadamente por não constar na CDA a mencionada norma, a evidenciar o equívoco na fundamentação legal embasadora do título executivo". Que é inviável "a emenda ou substituição da CDA, porquanto implicaria a revisão do próprio lançamento". E, finalmente, que, em relação às anuidades com fatos geradores posteriores à Lei nº 12.514/2011, a execução também "não pode prosseguir, haja vista que o montante exequendo (...) não alcança o piso estabelecido". 3. O recorrente aduz que a Lei 6.994/1982 encontra-se vigente, e que não se deve extinguir a execução fiscal, com base em nulidade de CDA, sem antes intimar o exequente para emendar ou substituir o título. 4. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza de tributo, submetendo-se às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre as quais o princípio da reserva legal, previsto no artigo 150, inciso I, da CF/88, atuando como limite do poder de tributar. 5. A competência dos Conselhos Profissionais para fixar os valores das anuidades por ato infralegal foi declarada inconstitucional pelo STF por meio da ADIn 1717-6/DF, que teve por objeto a regra contida no parágrafo 4º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sendo reconhecida a indelegabilidade do poder de tributar dessas Autarquias. 6. No mesmo sentido foi o entendimento do Pleno desta Corte Regional ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 410826/PE, para reconhecer a inconstitucionalidade da disposição contida no art. 2º, da Lei nº. 11.000/2004, por entender que a norma que delega aos conselhos de fiscalização profissional, destituídos de poder político, a atribuição de instituir e majorar as contribuições devidas pelos profissionais vinculados à instituição, ou seja, que repassa competência tributária, viola os artigos 149 e 151, I, da CF/88. 7. No referido julgamento, também foi acolhido o entendimento segundo o qual "a Lei nº 6.994/82 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão". 8. Frisa-se, contudo, que o referido normativo só abarca as anuidades anteriores ao início da vigência da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. 9. Deste modo, considerando que, para as anuidades anteriores, é aplicável a Lei nº 6.994/82, não afronta o princípio da legalidade tributária as cobranças com fulcro neste normativo, não devendo prevalecer, portanto, a já mencionada tese sustentada na sentença ora combatida acerca deste ponto em específico. 10. Consta da CDA nº 364/2013, com data de 20 de novembro de 2013, que instrumentalizou a execução fiscal em questão, que são cobradas as Anuidades de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, nos valores de R$ 160,80, R$ 111,49, R$ 134,98, R$ 171,84, R$ 194,62, já acrescido de multas e juros, perfazendo o total de R$ 773,73. 11. Ocorre que foi indicado, como amparo legal da certidão, apenas o art. 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973, sem fazer qualquer referência às Lei nº 6.994/1982 ou nº 12.514/2011. 12. Esta Turma já decidiu que a errônea indicação da lei que autoriza a cobrança da anuidade se configura como vício apto a afastar a possibilidade de substituição do título executivo, mormente tendo em vista que tal medida antes pressupõe a modificação do suporte legal que fundamentou a constituição do crédito tributário, situação que exige a revisão do lançamento, não sendo bastante para sanear a mácula que onera a anuidade objeto da execução fiscal a mera substituição da CDA. (PROCESSO: 00099920320074058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2019). 13. De igual modo, este órgão colegiado já consignou que "a despeito do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 392/STJ permitirem a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença nos Embargos à Execução Fiscal, quando se tratar de correção de erro material ou formal, tal hipótese não se aplica na espécie, uma vez que o vício em questão não é passível de correção.". (PROCESSO: 08027630420174058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2020). 
14. Assim, considerando que o equívoco na indicação de fundamentação legal para a cobrança de anuidades não se configura como mero erro material passível de correção pela substituição da CDA, pois induz à necessidade de proceder à revisão do lançamento, deve ser mantida a sentença recorrida. 
15. Apelação improvida. acapf
(TRF-5, PROCESSO: 00006770420144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2021)