Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 542 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Recurso Extraordinário e do Recurso EspecialLEI REVOGADA

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Art. 542. O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá: REVOGADO
I - a exposição do fato e do direito; REVOGADO
II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão. REVOGADO
Parágrafo único. Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado. REVOGADO
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. LEI REVOGADA
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. LEI REVOGADA
§ 1 º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. LEI REVOGADA
§ 2 º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. LEI REVOGADA
§ 3 º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 542

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-542  
19/03/2021 STF Acórdão

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACESSO À PROVA ORAL PRODUZIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do ...
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atrai a incidência da Súmula 279/STF.5. A alegação de que “o presente Recurso Extraordinário foi interposto de forma retida nos autos, quando ainda era vigente o art. 542 § 3º da Lei 5.869/1973”, não foi aduzida no recurso extraordinário com agravo, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. E mais: a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF).6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1300497 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
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26/02/2021 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.10.2020. EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. INFLAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. RECURSO DE AGRAVO INCABÍVEL. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 587 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte já assentou que é inadmissível recurso de agravo interposto na vigência do CPC/73 contra decisão que determina a retenção do recurso extraordinário com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73. 2. Ausência de situação de excepcionalidade a afastar a incidência do mencionado dispositivo legal, considerando que o apelo extremo sequer mereceria êxito no âmbito deste Tribunal, tendo em vista que as questões suscitadas no recurso já tiveram a repercussão geral rejeitada pelo Plenário do STF (Temas 587 e 660). Ofensa reflexa e reexame de fatos e provas (Súmula 279).3. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (STF, ARE 1276970 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021)
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18/11/2020 STF Acórdão

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR

EMENTA:  
Embargos de declaração em agravo regimental em ação cautelar. Omissão. Ocorrência. 2. Recurso extraordinário contra acórdão denegatório de agravo de instrumento em face decisão que nega impugnação à liquidação de sentença. Situação diversa das ensejadoras de retenção, previstas no art. 542, § 3º, do CPC/1973. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à ação cautelar e determinar o processamento do recurso extraordinário. (STF, AC 3773 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)
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