Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 370 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Força Probante dos DocumentosLEI REVOGADA

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Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: LEI REVOGADA
I - no dia em que foi registrado; LEI REVOGADA
II - desde a morte de algum dos signatários; LEI REVOGADA
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; LEI REVOGADA
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; LEI REVOGADA
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 370

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-370  
13/06/2024 TJ-AM Acórdão

Apelação Cível - Perdas e Danos

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Apelante em nenhum momento reconhece ter formulado o pedido da sua exoneração, apontando divergências nas assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo Apelado, Município de Humaitá; 2. Considerando a alegação autoral e havendo dúvidas quanto à autenticidade da assinatura inserida no suposto requerido de desligamento, imprescindível a realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, nos termos do preceito do artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedentes; 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, PARA SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0001300-71.2018.8.04.4401; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2004; Data de registro: 13/06/2024)
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01/04/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA PELO SISTEMA VIP, E CONTRATO DE FOMENTO, NO QUAL A RÉ PAGARIA À AUTORA PERCENTUAL DOS LUCROS AUFERIDOS PELO TRÁFEGO DE UTILIZAÇÃO DE DIGITRONCOS DE SUA PROPRIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 187.780,47. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 147.854,57. RECURSO DA DEMANDADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se devem ser acolhidas a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por se basear em premissa equivocada do laudo pericial, e a impugnação à especialidade do perito, bem como, caso superadas, se deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 147.854,57, se os critérios de correção do crédito ...
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anulada, para que o laudo pericial seja complementado com a análise da documentação, apurando-se o preenchimento dos critérios previstos no contrato para recebimento da verba relativa ao fomento objeto da controvérsia. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar a complementação do laudo pericial, com a documentação de indexador 953, apurando-se o preenchimento dos critérios previstos no contrato para recebimento do fomento objeto da controvérsia. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Obs. Usou da palavra o advogado Dr. (...) e acompanhou o julgamento a advogada Dra. (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0085766-38.2008.8.19.0001, Relator(a): DES. MARIANNA FUX , Publicado em: 01/04/2024)
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10/11/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Contratos Bancários

EMENTA:  
EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóveis transferidos na integralidade à ex-mulher e doados aos filhos do devedor - Ausência de prova de que a partilha se deu antes da citação válida - Data do documento particular que se presume lavrado na forma prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos - Fraude à execução reconhecida em outros autos - Não demonstrada a existência de outros bens superiores à divida exequenda - O instrumento particular de transação de divisão amigável de bens foi realizado com a finalidade clara de proteção patrimonial do executado - Simulação devidamente reconhecida na r. sentença - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa. (TJSP;  Apelação Cível 1004262-96.2021.8.26.0597; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022)
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 Da Argüição de Falsidade

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