Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 259 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Valor da CausaLEI REVOGADA

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Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: LEI REVOGADA
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; LEI REVOGADA
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; LEI REVOGADA
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; LEI REVOGADA
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; LEI REVOGADA
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; LEI REVOGADA
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; LEI REVOGADA
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 259

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-259  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR: ORIGINÁRIO CORRIGIDO OU PROVEITO ECONÔMICO. I - Empresa Força e Luz de Urutaí apresentou impugnação ao valor da causa, em feito rescisório ajuizado pela CELG Distribuição S/A - CELG D, versando sobre bens e instalações elétricas anteriormente pertencentes à impugnante, buscando a adequação do valor de acordo com o critério efetivo do benefício econômico, e não somente o valor da causa na ação originária rescindenda. II - A despeito de sustentar a importância de se atribuir o real valor da causa em feito rescisório, o Tribunal de Justiça Estadual a quo julgou improcedente a impugnação. III - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "[...] o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá" (REsp 1712475/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019). Precedentes: REsp 1811781/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2020, AR 6.000/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23/05/2019. IV - Inviável, entretanto, no âmbito do recurso especial, aferir o real proveito econômico para fins de especificar o valor da causa. V - Recurso especial provido, julgando procedente a impugnação ao valor da causa, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para determinar o respectivo valor. (STJ, REsp 1591793/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 11/06/2021)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 11/06/2021

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA.1. No termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.3. O valor atribuído à causa pela associação autora da ação civil pública não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração em julgamento de incidente de impugnação, principalmente se o magistrado fixa novo valor de forma aleatória, sem correspondência com o proveito econômico da demanda desde logo estimável.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1641888/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 14/03/2017

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. DESPACHO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INADEQUADA AO CASO CONCRETO.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I A regra é que o valor da causa reflita o proveito econômico pretendido quando possível sua quantificação. II Em despacho, o juízo de origem determinou a ementa da inicial, apontando quanto ao valor da causa, que fosse promovida a sua adequação nos termos do art. 259, I, do CPC/73, sem qualquer outro esclarecimento. Na sentença, o juízo de origem fundamentou haveria irregularidade ...
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discutida nos autos, inviabilizando a compreensão do que seria o objeto de correção quanto ao valor da causa, de modo que tal postura adotada não se revela colaborativa com os demais sujeitos processuais, violando o princípio da cooperação. V Ademais, a determinação contida no despacho de emenda à inicial relacionado à adequação do valor da causa inviabiliza o cumprimento efetivo do comando judicial cujo teor não permite a compreensão precisa do objeto a ser corrigido, viola os deveres de cooperação dos sujeitos processuais e o próprio exercício do contraditório uma vez que impede a participação da parte na formação do juízo de convicção do magistrado por não lhe ser dado conhecer as razões de convicção. VI Recurso de apelação a que se dá provimento. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem. (TRF-1, AC 0000271-31.2007.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG PJe 09/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/04/2024
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