Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 236 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Dos Deveres e Vedações

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
I - cumprir os prazos processuais;
II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X - guardar decoro pessoal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 236

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-236  

STF


EMENTA:  
Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Processo administrativo disciplinar. Penalidade de censura. Manifestação na rede social Instagram. Ausência de ilegalidade. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ocorrência. Ordem denegada.1. Segundo a remansosa jurisprudência da Suprema Corte, somente quando se puder depreender eventual inobservância do devido processo legal e de irrazoabilidade do ato impugnado é que se abre a via judicial para a impugnação dos atos do Conselho Nacional do Ministério Público. Precedentes.2. In casu, apontou-se como ato coator decisão proferida em processo administrativo disciplinar iniciado no CNMP, tendo como base fática a divulgação, ...
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conduta desbordou, da óptica do CNMP, do exercício legítimo da liberdade de expressão, atingindo a honra do Presidente da Câmara dos Deputados e a própria instituição, razão pela qual o Conselho, preliminarmente, considerou inaplicável o juízo de retratação, considerado o bem jurídico tutelado no feito – qual seja, a honorabilidade de representante e de órgão do Poder Legislativo Nacional e, em última instância, a legitimidade do sistema democrático brasileiro.5. Não se vislumbram, na espécie, (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado; razão pela qual a ordem deve ser denegada.6. Segurança indeferida. (STF, MS 37261 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 02/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA | 11/09/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS A SEREM APURADOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. O INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PROTELATÓRIAS E DESNECESSÁRIAS NÃO CONFIGURACERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. II - Ausência de ofensa ao art. 93, IX, ...
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Rel. Min. Gilmar Mendes; e MS 35.838-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). V – É descabida a pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da Magistratura ou do Ministério Público) no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas (MS 31.199/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). VI - Ausência de qualquer vício no ato impugnado que pudesse caracterizar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, sob nenhum dos aspectos por ele sustentado. VII – O direito líquido e certo, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca. VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 38085 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 28/04/2022

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ÓRGÃO CONSTITUCIONAL DE PERFIL ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE IMPOR AOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS, QUE GOZAM DO PREDICAMENTO CONSTITUCIONAL DA VITALICIEDADE (CF, art. 128, § 5º, inciso I, “a”), A SANÇÃO DE PERDA DO CARGO – A VITALICIEDADE COMO GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL ASSEGURADA AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO, AO REPRESENTANTE VITALÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE PERDA DO CARGO, POSSÍVEL, UNICAMENTE, “por sentença judicial transitada em julgado” (CF, art. 128, § 5º, inciso I, “a”) – INCIDÊNCIA, NO CASO, DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE SUSTENTA A INCOMPETÊNCIA DE O CNMP, AGINDO “ULTRA VIRES”, IMPOR PENA DE DEMISSÃO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AMPARADO PELA GARANTIA DA VITALICIEDADE – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CNMP, ÓRGÃO DE PERFIL ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVO, APLICAR A SANÇÃO DEMISSÓRIA, AINDA QUE PARA CONVERTÊ- -LA, LOGO EM SEGUIDA, EM PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO FUNCIONAL – OPONIBILIDADE, AO CNMP, DA GARANTIA SUBJETIVA DE VITALICIEDADE – POSTULAÇÃO MANDAMENTAL QUE TAMBÉM SE APOIA EM OUTRO FUNDAMENTO RELEVANTE (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SEDE DISCIPLINAR) – CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, MS 31523 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/10/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Dos Impedimentos e Suspeições

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