Marco Civil da Internet (L12965/2014)

Artigo 22 - Marco Civil da Internet / 2014

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Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Marco Civil da Internet   Art.:art-22  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO AGRAVANTE. PROVA INICIALMENTE PRODUZIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RENOVAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO DE ACESSO A DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO AO SIGILO. LIMITES. SUSTENTAÇÃO ORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.1. O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi autorizada pelo juízo, está em harmonia com a ...
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sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar os procedimentos das sessões por videoconferência, previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020.6. No tocante ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado na origem, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 182.391/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Acórdão em ESTUPRO DE VULNERÁVEL | 15/12/2023

STJ


EMENTA:  
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PELA B3 AOS INVESTIDORES FORA DO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E AUTÔNOMA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PLATAFORMA VIRTUAL QUE ARMAZENA E UTILIZA DADOS PESSOAIS DOS INVESTIDORES. INCIDÊNCIA DA LGPD E DO MARCO CIVIL DA INTERNET...
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dispositivo legal.13. Na espécie, a B3 se enquadra no conceito de provedor de aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e fornecer uma plataforma virtual aos investidores, que é acessada por dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.14. Hipótese em que foi afastada a responsabilidade civil da B3 por danos morais alegados pelo recorrido; sendo a B3 condenada apenas a fornecer informações, registros de conexão e dados relacionados ao acesso não autorizado pelos terceiros no perfil do recorrido; e a excluir os dados inseridos pelos fraudadores.15. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Acórdão em AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER | 15/12/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREA ESPECÍFICA. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ...
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controvérsia relativa à quebra de dados telemáticos de pessoas indeterminadas tenha sido afetada pelo STF no Tema 1.148 de sua repercussão geral, a Corte Suprema não determinou o sobrestamento dos processos em andamento" (AgRg no AREsp n. 1.792.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).3. No contexto dos autos, não há de se falar em decisão genérica ou em desproporcionalidade, uma vez identificado crime grave (homicídio) e tendo sido delimitado o perímetro de incidência (raio de 200 m de coordenadas geográficas definidas), bem como exímio lapso temporal (entre 22h00min e 23h00min do dia 25/9/2021) para a quebra de sigilo dos dados estáticos.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Acórdão em REPRESENTAÇÃO POLICIAL | 30/08/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 28  - Capítulo seguinte
 DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET (Seções neste Capítulo) :