Art. 1º
A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 vinculada ao Ministério da Fazenda. LEI REVOGADAArt. 2º
A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior. LEI REVOGADAArt. 3º
A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil. LEI REVOGADAArt. 4º
A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos: LEI REVOGADA
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
LEI REVOGADA
II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
LEI REVOGADA
III - racionalização dos gastos administrativos;
LEI REVOGADA
IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;
LEI REVOGADA
V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;
LEI REVOGADA
VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; e
LEI REVOGADA
VII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.
LEI REVOGADA