Art. 30.
O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS. LEI REVOGADAComposição
Art. 31.
O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é composto pelos seguintes membros: LEI REVOGADA
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
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II - Vice-Presidente designado para a administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
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III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e
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IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.
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Atribuições e competências
Art. 32.
Compete ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias: LEI REVOGADA
I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
LEI REVOGADA
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
LEI REVOGADA
III - aprovar o plano de execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
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IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
LEI REVOGADA
V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, quando não contempladas no regime geral de alçadas da CEF;
LEI REVOGADA
VI - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
LEI REVOGADA
VII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento e distribuição da CEF;
LEI REVOGADA
VIII - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;
LEI REVOGADA
IX - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
LEI REVOGADA
X - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração, sobre questões relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
LEI REVOGADA
XI - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;
LEI REVOGADA
XII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
LEI REVOGADA
XIII - opinar sobre a contratação de auditores independentes, para a avaliação dos negócios e serviços Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e a rescisão desses contratos;
LEI REVOGADA
XIV - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; e
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XV - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.
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Funcionamento
Art. 33.
O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. LEI REVOGADA
§ 1º Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.
LEI REVOGADA
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar a tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
LEI REVOGADA
§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
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