ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (DEC7973/2013)

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF / 2013 - Do Conselho de Administração

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Do Conselho de AdministraçãoLEI REVOGADA

Art. 16.

O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.
LEI REVOGADA

Composição

Art. 17.

O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:
LEI REVOGADA
I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto; LEI REVOGADA
II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente; LEI REVOGADA
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e LEI REVOGADA
IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação. LEI REVOGADA
§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período. LEI REVOGADA
§ 2º O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1º poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado decorrido no mínimo um ano do término de seu último mandato. LEI REVOGADA
§ 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior. LEI REVOGADA
§ 5º Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros. LEI REVOGADA
§ 6º Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído. LEI REVOGADA
§ 7º O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6º , poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1º . LEI REVOGADA
§ 8º Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro. LEI REVOGADA
§ 9º O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8º será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias. LEI REVOGADA
§ 10. O representante dos empregados no Conselho de Administração será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pela CEF, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. LEI REVOGADA
§ 11.O representante dos empregados, caso reeleito por seus pares, será reconduzido pelo Ministro de Estado de Fazenda por mais um único período. LEI REVOGADA
§ 12. Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos no art. 10 e da vedação aos administradores de intervirem em operação social em que exista interesse conflitante com o da CEF, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios, vantagens e matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse. LEI REVOGADA

Atribuições e competências

Art. 18.

Compete ao Conselho de Administração:
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I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF; LEI REVOGADA
II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações; LEI REVOGADA
III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação; LEI REVOGADA
IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF; LEI REVOGADA
V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF; LEI REVOGADA
VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF; LEI REVOGADA
VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos; LEI REVOGADA
VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa; LEI REVOGADA
IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico; LEI REVOGADA
X - deliberar sobre: LEI REVOGADA
a) alterações estatutárias; LEI REVOGADA
b) o seu Regimento Interno; LEI REVOGADA
c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários; LEI REVOGADA
d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações; LEI REVOGADA
e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal; LEI REVOGADA
f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados; LEI REVOGADA
g) o regulamento de licitações; LEI REVOGADA
h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; e LEI REVOGADA
i) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria; LEI REVOGADA
XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF: LEI REVOGADA
a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal; LEI REVOGADA
b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; LEI REVOGADA
c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF; LEI REVOGADA
d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas; LEI REVOGADA
e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; LEI REVOGADA
f) modificação do capital da CEF; LEI REVOGADA
g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no Art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 com relação às empresas em que detém participação; e LEI REVOGADA
h) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; LEI REVOGADA
XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas; LEI REVOGADA
XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF; LEI REVOGADA
XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto; LEI REVOGADA
XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF; LEI REVOGADA
XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF; LEI REVOGADA
XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos; LEI REVOGADA
XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente; LEI REVOGADA
XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF; LEI REVOGADA
XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor; LEI REVOGADA
XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF; LEI REVOGADA
XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; LEI REVOGADA
XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação; LEI REVOGADA
XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos; LEI REVOGADA
XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior; LEI REVOGADA
XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; e LEI REVOGADA
XXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 LEI REVOGADA
§ 1º A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções. LEI REVOGADA
§ 2º As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 3º O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF. LEI REVOGADA
§ 4º O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política. LEI REVOGADA

Funcionamento

Art. 19.

O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata. LEI REVOGADA
§ 3º O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. LEI REVOGADA
§ 4º Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint. LEI REVOGADA
Arts.. 20 ... 21  - Seção seguinte
 Da Presidência

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :