ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (DEC7973/2013)

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF / 2013 - Órgãos de administração

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Órgãos de administraçãoLEI REVOGADA

Art. 8º

São órgãos de administração:
LEI REVOGADA
I - o Conselho de Administração; LEI REVOGADA
II - o Conselho Diretor; LEI REVOGADA
III - a Presidência; LEI REVOGADA
IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; e LEI REVOGADA
V - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias. LEI REVOGADA
§ 1º Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF. LEI REVOGADA
§ 2º Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções: LEI REVOGADA
I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos; LEI REVOGADA
II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital; LEI REVOGADA
III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna; LEI REVOGADA
IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; LEI REVOGADA
V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; LEI REVOGADA
VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e LEI REVOGADA
VII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros. LEI REVOGADA

Dos membros e da investidura

Art. 9º

Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse. LEI REVOGADA

Impedimentos e vedações

Art. 10.

Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:
LEI REVOGADA
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; LEI REVOGADA
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; LEI REVOGADA
III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos; LEI REVOGADA
IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; LEI REVOGADA
V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura; LEI REVOGADA
VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie; LEI REVOGADA
VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação; LEI REVOGADA
VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; e LEI REVOGADA
IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial. LEI REVOGADA

Requisitos para o exercício do cargo

Art. 11.

Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:
LEI REVOGADA
I - ser graduado em curso superior; e LEI REVOGADA
II - ter exercido, nos últimos cinco anos: LEI REVOGADA
a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo dois anos; LEI REVOGADA
b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; ou LEI REVOGADA
c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por no mínimo dois anos. LEI REVOGADA
§ 1º Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º , os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito. LEI REVOGADA
§ 1º Sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º , não se aplicam: LEI REVOGADA
I - os incisos I e II d caput aos ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito ; e LEI REVOGADA
II - o inciso II do caput ao conselheiro representante dos empregados. LEI REVOGADA
§ 2º O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9º e 10 e em legislação pertinente. LEI REVOGADA
§ 3º O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9º e 10 e em legislação pertinente. LEI REVOGADA
§ 4º Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11. LEI REVOGADA
§ 5º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto: LEI REVOGADA
I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; e LEI REVOGADA
II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor. LEI REVOGADA
§ 6º O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: LEI REVOGADA
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF; LEI REVOGADA
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e LEI REVOGADA
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares. LEI REVOGADA
§ 7º Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6º eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7º do art. 15. LEI REVOGADA
§ 8º Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6º fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente. LEI REVOGADA

Art. 12.

Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.
LEI REVOGADA

Perda do cargo

Art. 13.

Perderá o cargo:
LEI REVOGADA
I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato; LEI REVOGADA
II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; e LEI REVOGADA
III - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea "w" do inciso I do caput do art. 37. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações . LEI REVOGADA

Remuneração

Art. 14.

A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.
LEI REVOGADA

Vacância, substituição e férias

Art. 15.

As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.
LEI REVOGADA
§ 1º O Presidente da CEF será substituído: LEI REVOGADA
I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração; LEI REVOGADA
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e LEI REVOGADA
III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 2º Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído. LEI REVOGADA
§ 3º Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído. LEI REVOGADA
§ 4º A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá: LEI REVOGADA
I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF; LEI REVOGADA
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; e LEI REVOGADA
III - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 5º A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá: LEI REVOGADA
I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; e LEI REVOGADA
II - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 6º O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo: LEI REVOGADA
I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; e LEI REVOGADA
II - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 7º É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo. LEI REVOGADA
Arts.. 16 ... 19  - Seção seguinte
 Do Conselho de Administração

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :