ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (DEC7973/2013)

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF / 2013 - Do Conselho Diretor

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Do Conselho DiretorLEI REVOGADA

Art. 22.

O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.
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Composição

Art. 23.

O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.
LEI REVOGADA

Atribuições e competências

Art. 24.

Compete ao Conselho Diretor:
LEI REVOGADA
I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição; LEI REVOGADA
II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência; LEI REVOGADA
III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor; LEI REVOGADA
IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia; LEI REVOGADA
V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração; LEI REVOGADA
VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF: LEI REVOGADA
a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; LEI REVOGADA
b) o plano de capital da CEF; LEI REVOGADA
c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados; LEI REVOGADA
d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos; LEI REVOGADA
e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal; LEI REVOGADA
f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior; LEI REVOGADA
g) o regulamento de licitações; e LEI REVOGADA
h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração; LEI REVOGADA
VII - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a: LEI REVOGADA
a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais; LEI REVOGADA
b) constituição de ônus reais; LEI REVOGADA
c) prestação de garantias a obrigações de terceiros; LEI REVOGADA
d) renúncia de direitos; e LEI REVOGADA
e) transação ou redução do valor de créditos em negociação; LEI REVOGADA
VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; LEI REVOGADA
IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; LEI REVOGADA
X - decidir sobre: LEI REVOGADA
a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios; LEI REVOGADA
b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e LEI REVOGADA
c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações; LEI REVOGADA
XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF; LEI REVOGADA
XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante; LEI REVOGADA
XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País; LEI REVOGADA
XIV - aprovar a estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21; LEI REVOGADA
XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no Art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976 aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários: LEI REVOGADA
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas; LEI REVOGADA
b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e LEI REVOGADA
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; LEI REVOGADA
XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF; LEI REVOGADA
XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação; LEI REVOGADA
XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF; LEI REVOGADA
XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; e LEI REVOGADA
XX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação. LEI REVOGADA

Funcionamento

Art. 25.

O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.
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§ 1º Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário. LEI REVOGADA
§ 3º O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão. LEI REVOGADA
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 Do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :