ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (DEC7973/2013)

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF / 2013 - Dos Comitês e Comissão

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Dos Comitês e ComissãoLEI REVOGADA

Art. 41.

A CEF constituirá os seguintes Comitês e Comissão:
LEI REVOGADA
I - Comitê de Auditoria; LEI REVOGADA
II - Comitê de Remuneração; LEI REVOGADA
III - Comitê de Risco; LEI REVOGADA
IV - Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro; LEI REVOGADA
V - Comitê de Compras e Contratações; LEI REVOGADA
VI - Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação; e LEI REVOGADA
VII - Comissão de Ética. LEI REVOGADA
§ 1º Ressalvados os casos previstos em lei ou em disposição específica deste Estatuto, os membros dos colegiados de que trata este artigo serão indicados pelo Presidente da CEF ou, no caso dos Comitês de Auditoria e de Remuneração, pelo Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 2º A composição e o funcionamento dos colegiados de que trata este artigo serão disciplinados por regimento interno editado com observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do próprio Comitê, no caso dos Comitês de Auditoria e de Remuneração, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos. LEI REVOGADA

Comitê de Auditoria

Art. 42.

O Comitê de Auditoria será integrado por três membros titulares e um suplente.
LEI REVOGADA
§ 1º Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, e só poderão ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho. LEI REVOGADA
§ 2º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria. LEI REVOGADA
§ 3º O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação. LEI REVOGADA
§ 4º Além dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e que constam dos arts. 9º , 10 e 11, são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria: LEI REVOGADA
I - possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria; LEI REVOGADA
II- possuir comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e bancária; e LEI REVOGADA
III - deter total independência em relação à CEF e às suas ligadas, e em relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do Comitê. LEI REVOGADA
§ 5º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, e a remuneração dos membros titulares e do suplente, quando da condição de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do Comitê de Auditoria. LEI REVOGADA
§ 6º O Comitê de Auditoria se reunirá pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 7º Deverão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e quaisquer empregados da CEF. LEI REVOGADA
§ 8º O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, e só terá direito a voto na falta de algum dos titulares. LEI REVOGADA
§ 9º Na condição do § 8º e conforme dispuser o regimento interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro titular do Comitê de Auditoria. LEI REVOGADA
§ 10. O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 11. O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal. LEI REVOGADA
§ 12. Compete ao Comitê de Auditoria: LEI REVOGADA
I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; LEI REVOGADA
II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos; LEI REVOGADA
III - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos; LEI REVOGADA
IV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; LEI REVOGADA
V - recomendar ao Conselho Diretor correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; LEI REVOGADA
VI - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive quanto ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, e formalizar em atas os conteúdos de tais encontros; LEI REVOGADA
VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; LEI REVOGADA
VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis; LEI REVOGADA
IX - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável; LEI REVOGADA
X - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente; LEI REVOGADA
XI - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, que devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração; LEI REVOGADA
XII - recomendar, observada a legislação específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; e LEI REVOGADA
XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. LEI REVOGADA

Comitê de Remuneração

Art. 43.

O Comitê de Remuneração será integrado por três membros titulares e um suplente.
LEI REVOGADA
§ 1º Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, e só poderão ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho. LEI REVOGADA
§ 2º Um dos três membros não deve ser administrador da CEF. LEI REVOGADA
§ 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Remuneração. LEI REVOGADA
§ 4º O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação. LEI REVOGADA
§ 5º Serão observados os requisitos e vedações previstos nos arts. 9º , 10 e 11 para a nomeação dos membros do Comitê de Remuneração. LEI REVOGADA
§ 6º O Comitê de Remuneração se reunirá pelo menos uma vez a cada noventa dias, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 7º O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, e só terá direito a voto na falta de algum dos titulares. LEI REVOGADA
§ 8º O Comitê de Remuneração se reportará ao Conselho de Administração. LEI REVOGADA
§ 9º Compete ao Comitê de Remuneração: LEI REVOGADA
I - elaborar a política de remuneração de administradores da CEF, propondo ao Conselho de Administração as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento; LEI REVOGADA
II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores da CEF; LEI REVOGADA
III - revisar anualmente a política de remuneração de administradores da CEF, recomendando ao Conselho de Administração sua correção ou aprimoramento; LEI REVOGADA
IV - propor ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos administradores; LEI REVOGADA
V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores; LEI REVOGADA
VI - analisar a política de remuneração de administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; LEI REVOGADA
VII - zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada da CEF e com o disposto na Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional; e LEI REVOGADA
VIII - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Remuneração, nos termos especificados na Resolução nº 3.921, de 2010, do Conselho Monetário Nacional. LEI REVOGADA

Comitê de Risco

Art. 44.

O Comitê de Risco é um órgão de caráter propositivo e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre as políticas de risco da CEF, previamente a seu encaminhamento à aprovação do Conselho Diretor, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição a risco da CEF e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.
LEI REVOGADA

Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro

Art. 45.

O Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e deliberar, observadas suas atribuições e abrangência do tema, sobre matérias que tratem da prevenção e combate contra os crimes de lavagem de dinheiro, no âmbito da CEF, cabendo-lhe, ainda:
LEI REVOGADA
I - deliberar sobre a política interna de prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro, previamente a seu encaminhamento à aprovação do Conselho Diretor; LEI REVOGADA
II - avaliar os resultados da aplicação dos mecanismos adotados no âmbito da CEF para o cumprimento da política estabelecida, recomendando as correções e otimizações julgadas necessárias; LEI REVOGADA
III - relatar ao Vice-Presidente responsável os casos de não correção tempestiva de procedimentos de que tenha conhecimento; e LEI REVOGADA
IV - solicitar informações e requisitar documentos, de qualquer unidade da CEF, sobre matérias que estejam sob sua apreciação. LEI REVOGADA

Comitê de Compras e Contratações

Art. 46.

O Comitê de Compras e Contratações é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica, e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho Diretor.
LEI REVOGADA

Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação

Art. 47.

O Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação é um órgão autônomo e de caráter deliberativo, a quem compete opinar e decidir, nos limites de sua competência e alçadas, sobre as concessões de crédito, realização de negócios, renegociações e aquisições em programa de arrendamento residencial.
LEI REVOGADA

Comissão de Ética

Art. 48.

A Comissão de Ética é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar, aconselhar e atuar na gestão sobre a ética profissional dos dirigentes e empregados da CEF e no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, cabendo-lhe ainda deliberar sobre condutas antiéticas e sobre transgressões das normas da CEF levadas ao seu conhecimento.
LEI REVOGADA
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 Composição e funcionamento

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :