Art. 26.
O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros. LEI REVOGADAComposição
Art. 27.
O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros: LEI REVOGADA
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
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II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;
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III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e
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IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.
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Atribuições e competências
Art. 28.
Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros: LEI REVOGADA
I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
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II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
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III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
LEI REVOGADA
IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
LEI REVOGADA
V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;
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VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;
LEI REVOGADA
VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
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VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;
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IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;
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X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
LEI REVOGADA
XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
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XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;
LEI REVOGADA
XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
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XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;
LEI REVOGADA
XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;
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XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; e
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XVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.
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Funcionamento
Art. 29.
O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. LEI REVOGADA
§ 1º Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela gestão de ativos de terceiros e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.
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§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros.
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§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
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