ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (DEC7973/2013)

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF / 2013 - Do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros

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Do Conselho de Gestão de Ativos de TerceirosLEI REVOGADA

Art. 26.

O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.
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Composição

Art. 27.

O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:
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I - Presidente da CEF, que o presidirá; LEI REVOGADA
II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros; LEI REVOGADA
III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e LEI REVOGADA
IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios. LEI REVOGADA

Atribuições e competências

Art. 28.

Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:
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I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; LEI REVOGADA
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF; LEI REVOGADA
III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; LEI REVOGADA
IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos; LEI REVOGADA
V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF; LEI REVOGADA
VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF; LEI REVOGADA
VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; LEI REVOGADA
VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF; LEI REVOGADA
IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias; LEI REVOGADA
X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; LEI REVOGADA
XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; LEI REVOGADA
XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário; LEI REVOGADA
XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; LEI REVOGADA
XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias; LEI REVOGADA
XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos; LEI REVOGADA
XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; e LEI REVOGADA
XVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência. LEI REVOGADA

Funcionamento

Art. 29.

O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
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§ 1º Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela gestão de ativos de terceiros e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros. LEI REVOGADA
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros. LEI REVOGADA
§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações. LEI REVOGADA
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 Do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :