Art. 49.
O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes. LEI REVOGADA
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior e com capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o disposto nos arts. 9º e 10.
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§ 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
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§ 3º A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.
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§ 4º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, e poderão ser reconduzidos.
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§ 5º O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, uma vez a cada mês.
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§ 6º No caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular.
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§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.
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§ 8º Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10, não podem integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas de que ela participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.
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Atribuições e competências
Art. 50.
Compete ao Conselho Fiscal: LEI REVOGADA
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
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II - opinar sobre a prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis;
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III - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
LEI REVOGADA
IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da Empresa;
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V - manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio;
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VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;
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VII - opinar sobre as propostas:
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a) orçamentárias da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
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b) de destinação do resultado líquido;
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c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
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d) de modificação de capital;
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e) de constituição de fundos, reservas e provisões;
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f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e
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g) de planos de investimento ou orçamento de capital;
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VIII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;
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IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa, interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos fundos e programas por ela operados ou administrados;
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X - reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências; e
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XI - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.
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§ 1º Os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.
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§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
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