ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (DEC7973/2013)

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF / 2013 - Composição e funcionamento

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Composição e funcionamentoLEI REVOGADA

Art. 49.

O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.
LEI REVOGADA
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior e com capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o disposto nos arts. 9º e 10. LEI REVOGADA
§ 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional. LEI REVOGADA
§ 3º A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais. LEI REVOGADA
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, e poderão ser reconduzidos. LEI REVOGADA
§ 5º O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, uma vez a cada mês. LEI REVOGADA
§ 6º No caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular. LEI REVOGADA
§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas. LEI REVOGADA
§ 8º Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10, não podem integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas de que ela participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF. LEI REVOGADA

Atribuições e competências

Art. 50.

Compete ao Conselho Fiscal:
LEI REVOGADA
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; LEI REVOGADA
II - opinar sobre a prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis; LEI REVOGADA
III - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados; LEI REVOGADA
IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da Empresa; LEI REVOGADA
V - manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio; LEI REVOGADA
VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis; LEI REVOGADA
VII - opinar sobre as propostas: LEI REVOGADA
a) orçamentárias da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados; LEI REVOGADA
b) de destinação do resultado líquido; LEI REVOGADA
c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; LEI REVOGADA
d) de modificação de capital; LEI REVOGADA
e) de constituição de fundos, reservas e provisões; LEI REVOGADA
f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e LEI REVOGADA
g) de planos de investimento ou orçamento de capital; LEI REVOGADA
VIII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF; LEI REVOGADA
IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa, interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos fundos e programas por ela operados ou administrados; LEI REVOGADA
X - reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências; e LEI REVOGADA
XI - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente. LEI REVOGADA
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. LEI REVOGADA
Art.. 51  - Capítulo seguinte
 DA RESPONSABILIDADE

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