REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS

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DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS

Art. 245.

A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos Art. 238 e Art. 242 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, caput ).
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 1º ).
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos Art. 238 e Art. 242 , quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 2º ):
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput . ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 3º ).

Art. 246.

A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os Art. 238 e Art. 242 , deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-B ).

Art. 247.

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos Art. 238 , Art. 239 , Art. 242 e Art. 243 , para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012 .
Art.. 248  - Capítulo seguinte
 DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS

DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Capítulos neste Título) :