REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DOS MÉTODOS E dos CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009

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DOS MÉTODOS E dos CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009

Art. 1º

Art. 1º, art. 2º e Art. 4º ao Art. 71 da Lei n º 12.973, de 13 de maio de 2014
Art. 211. A partir de 1º de janeiro de 2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , e pelos Art. 37 e art. 38 da Lei nº 11.941, de 2009 , submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos Art. 1º, art. 2º e Art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 1º, art. 2º e Art. 4º ao art. 71) .
§ 1º A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos Art. 1º, art. 2º e no Art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014 , a partir de 1º de janeiro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 75 e Art. 119)
§ 2º A forma, o prazo e as condições da opção de que trata o § 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .
§ 3º Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos Art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro .
Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos
Art. 212. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 , não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria .
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais .
Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição
Art. 213. Até a data a que se refere o Caput ou o § 1º do art. 211 , os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009 , são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição - RTT (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, caput ).
§ 1º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte :
I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 2009 , conforme o caso; e
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 1º, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos
§ 3º O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º) .
Art. 214. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007 , e pela Lei nº 11.941, de 2009 , que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no Art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976 , não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 ( Lei nº 11.941, de 2009, art. 16, caput) .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade .
Art. 215. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976 , com as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009 e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , e pelos demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento :
I - utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976 , para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda, referido no Inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participações de que trata o Inciso VI do caput de seu art. 187 , com a adoção:
a) dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009 ; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos definidos no inciso I do caput , no Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no Art. 214 ; e
III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 216. Na hipótese de apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a competência para definição dos controles dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT é da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .
Art.. 217  - Seção seguinte
 Da apuração trimestral do imposto sobre a renda

DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Capítulos neste Título) :