REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DOS INCENTIVOS DO Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência

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DOS INCENTIVOS DO Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência

Art. 578.

A partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2021, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os Art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012 . .
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 1º):
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional .
§ 3º A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional .
§ 4º As deduções de que trata este artigo :
I - corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e
II - ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no art. 625.
§ 5º Na hipótese da doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil .
§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado .
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 DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

DO LUCRO REAL (Capítulos neste Título) :