REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Normas gerais de incidência

Art. 788.

São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda .
Parágrafo único. A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ).

Comprovante de operações com títulos de renda fixa

Art. 789.

A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48 ; Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3 º; e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35 ).
§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, caput ).
§ 2º Caso não seja apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º ).
§ 3º Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o § 2º, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação .
§ 4º Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º ).
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 DA INCIDÊNCIA

DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Capítulos neste Título) :