REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

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DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 79.

O imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário ( Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º, parágrafo único ).

Art. 80.

Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no Art. 79 , poderão ser deduzidos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12 ; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1º ; e Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 4º) :
I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que tratam o Art. 84 ao art. 92 ;
II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam o Art. 93 ao art. 97 ;
III - as contribuições feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o Art. 98 ao art. 101 ;
IV - as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os Art. 102 e art. 103 ;
V - os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que tratam o Art. 104 ao art. 110 ;
VI - a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, de que tratam o Art. 111 ao art. 113 ;
VII - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
VIII - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no Art. 115 ; e
IX - as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, de que trata o Art. 114 .
§ 1º A soma das deduções a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais não serão aplicados limites específicos, exceto em relação ao disposto no inciso III do caput , para o qual deve ser observado também o limite previsto no Art. 99 (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260-A ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22 ; e Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 1º, inciso II)
§ 2º A dedução de que trata o inciso VI do caput , observado o disposto no Art. 111 , fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no Art. 79 , deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º, inciso III, alínea "b" ).
§ 3º O imposto sobre a renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no § 1º do art. 7º .
§ 4º As deduções de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido .

Art. 81.

O montante determinado na forma estabelecida no Art. 80 constituirá, se positivo, saldo do imposto sobre a renda a pagar, observado o disposto no Art. 116 , e, se negativo, valor a ser restituído ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, caput ).

Art. 82.

O valor da restituição a que se refere o Art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ).
Parágrafo único. Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:
I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 1º e Art. 3º, parágrafo único, inciso IX) ; e
II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 5º )

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Art.. 83  - Seção seguinte
 Do espólio e da saída definitiva do País