Art. 85 oculto » exibir Artigo
Art. 86. O atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, cuja vigência não poderá ser inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos, firmado com a respectiva organização esportiva, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória esportiva, devida exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra organização, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo;
b) retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; ou
c) (VETADO).
II - cláusula compensatória esportiva, devida pela organização que promova prática esportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput do art. 90 desta Lei.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória esportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais;
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
§ 2º Serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória esportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova organização esportiva empregadora.
§ 3º O valor da cláusula compensatória esportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho esportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Se ocorrer o atraso no pagamento das parcelas da cláusula compensatória esportiva superior a 2 (dois) meses, vencer-se-á automaticamente toda a dívida.
§ 7º (VETADO).
§ 8º O contrato especial de trabalho esportivo vigerá independentemente de registro em organização esportiva e não se confundirá com o vínculo esportivo.
§ 9º Não constituirá nem gerará vínculo de emprego a remuneração eventual de atleta de qualquer modalidade por participação em prova ou partida, inclusive as premiações por resultado alcançado, concedidas eventualmente e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, bem como a percepção de auxílios na forma de bolsas ou de remuneração não permanente por meio de patrocínios ou direito sobre a exploração comercial de sua imagem.
§ 10. Os contratos celebrados com atletas mulheres, ainda que de natureza cível, não poderão ter qualquer tipo de condicionante relativo a gravidez, a licença-maternidade ou a questões referentes a maternidade em geral.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
ALTERADO
§ 12. Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 86
Jurisprudências atuais que citam Artigo 86
TRT-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, buscando a reforma do julgado quanto à rescisão do contrato e ao dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve coação na rescisão do contrato, de modo a determinar a validade do pedido de demissão e o pagamento da cláusula compensatória desportiva; (ii) estabelecer se houve dano moral em razão de declarações do presidente da
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...empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do pedido de demissão é mantida, pois o reclamante confirmou em depoimento pessoal, na presença do magistrado, a iniciativa de romper o contrato, inexistindo prova de coação.
4. A declaração do presidente da empresa, embora reprovável, não configura dano moral indenizável, pois não houve individualização da ofensa, nem nexo causal direto com o reclamante.
5. As contrarrazões da reclamada, que pleiteiam a reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita e o pagamento imediato dos honorários advocatícios, são negadas, pois não foram apresentadas provas da capacidade econômica do reclamante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
1. A validade do pedido de demissão exige a comprovação inequívoca de vícios que contaminem a manifestação de vontade, o que não ocorreu no caso.
2. A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação direta aos direitos da personalidade, com repercussão significativa na esfera íntima, psíquica ou social do ofendido, o que não se verificou.
3. A manutenção da justiça gratuita impede a execução imediata dos honorários, preservando o acesso à justiça para o hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 818, I; CPC, arts. 373, I, 99, §3º; CF/1988, art. 5º,
V e
X.
Lei nº 14.597/2023,
art. 86,
II e
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, IRR tema nº 21.
6. Recurso não provido.
(TRT5 - Quinta Turma. Acórdão: 0000877-82.2025.5.05.0491. Relator(a): TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 24/02/2026)
24/02/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-14
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. SALÁRIO AJUSTADO. PAGAMENTO "POR FORA". CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. O recurso. O recorrente alega que o Juízo de primeiro grau, não obstante a confissão ficta do recorrido, fixou o salário ajustado em R$2.000,00, embora tenha comprovado mediante extratos bancários pagamentos no valor de R$3.500,00 efetuados antes e após a lesão sofrida. Sustenta falha lógica na sentença ao estabelecer média salarial sem justificativa plausível
... +805 PALAVRAS
...para os pagamentos superiores ao valor contratual formal de R$1.250,00. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do salário real de R$3.500,00 e recálculo de todas as verbas trabalhistas deferidas. A sentença recorrida havia fixado o salário com base na média dos valores transferidos, considerando os contratos formais que estipulavam valores inferiores.
2. Fato relevante. O reclamado foi declarado revel e confesso por ausência injustificada à audiência de instrução. O reclamante juntou extratos bancários demonstrando pagamentos uniformes de R$3.500,00 em março e maio de 2022 (antes da lesão) e em julho de 2024 (após recuperação), valores não impugnados pela reclamada, que apenas afirmou genericamente ter cumprido suas obrigações conforme contrato formal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os extratos bancários apresentados pelo reclamante, aliados à confissão ficta da reclamada, são suficientes para comprovar o salário ajustado de R$3.500,00, não obstante os contratos formais indicarem valores inferiores (R$1.250,00 e R$1.412,00); (ii) saber se a fixação do salário pela média dos valores transferidos, adotada pela sentença, é adequada diante da natureza do contrato especial de trabalho desportivo e do princípio da irredutibilidade salarial; e (iii) saber se a ausência de registro na CTPS e de contratação de seguro obrigatório pela reclamada reforça o dever de pagamento integral do salário durante o período de afastamento por lesão.
III. Razões de decidir
4. Os extratos bancários (Id c65e694) demonstram pagamentos de R$3.500,00 em alguns momentos da relação empregatícia (março e maio de 2022, e julho de 2024) e pagamentos variados em outros períodos, constituindo prova pré-constituída a corroborar à alegação inicial do reclamante quanto ao valor real da remuneração ajustada, desincumbindo-se o autor do ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT.
5. A confissão ficta decorrente da revelia da reclamada, embora não absoluta, deve ser confrontada com os demais elementos probatórios (art. 400, I, do CPC). A reclamada não impugnou especificamente os extratos bancários apresentados, limitando-se a afirmações genéricas sobre cumprimento de obrigações contratuais, nem produziu qualquer prova idônea a justificar pagamentos superiores aos valores formalmente ajustados nos contratos escritos. Assim, a confissão, conjuntamente com os extratos, reforça a veracidade de alegação inicial.
6. A fixação do salário pela média dos valores transferidos se mostra inadequada diante da legislação desportiva (Lei n. 9.615/98 e Lei n. 14.597/2023), que pressupõe salário-base fixo passível de complementação por verbas variáveis (art. 86 da Lei n. 14.597/2023), bem como quando incontroverso que o salário era fixo. Os pagamentos em valores inferiores registrados em determinados meses devem ser interpretados como supressão salarial durante o afastamento por lesão, e não como indicativo de salário-base flutuante, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF).
7. A entidade reclamada não comprovou a contratação do seguro de vida e acidentes pessoais obrigatório (art. 84, VI, da Lei n. 14.597/2023), nem o registro do contrato na CTPS do atleta. O § 1º do art. 84 da Lei Geral do Esporte estabelece a responsabilidade da organização esportiva pelas despesas médico-hospitalares e pelo pagamento de salário independentemente da cobertura securitária. A ausência de cumprimento desses deveres legais impediu o recorrente de acessar benefícios previdenciários, reforçando a responsabilidade da reclamada pelo pagamento integral do salário durante o afastamento.
8. A legislação específica exige que a remuneração seja pactuada por escrito em contrato especial de trabalho esportivo (art. 86 da Lei n. 14.597/2023). Prêmios, direito de imagem e luvas, que não possuem natureza salarial, devem constar de contrato avulso de natureza civil (art. 85, § 1º). A reclamada não apresentou qualquer documento civil que justificasse pagamentos adicionais, nem demonstrou que os valores superiores teriam outra natureza que não salarial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso ordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Os extratos bancários que demonstram pagamentos em valores superiores ao formalmente ajustado em contrato, aliados à confissão ficta da reclamada e à ausência de impugnação específica de tais documentos, constituem prova robusta do salário real efetivamente pactuado entre atleta profissional e clube desportivo. 2. A fixação do salário pela média dos valores transferidos é inadequada quando os pagamentos inferiores ocorrem durante período de afastamento por lesão, devendo-se reconhecer o valor integral como salário-base, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à natureza do contrato especial de trabalho desportivo. 3. A ausência de contratação do seguro de vida obrigatório e de registro do contrato na CTPS impõe à organização esportiva a responsabilidade integral pelo pagamento do salário durante o afastamento do atleta por lesão, nos termos do art. 84, VI e § 1º, da Lei n. 14.597/2023."
______________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.597/2023, arts. 84, VI e § 1º, 85, § 1º e 86; Lei n. 9.615/98; CLT,
art. 818,
I;
CPC,
art. 400,
I;
CF,
art. 7º,
VI.
(TRT14 - PRIMEIRA TURMA. Acórdão: 0000633-20.2024.5.14.0401. Relator(a): ANDRE SOUSA PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025)
20/10/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA