Art. 85 oculto » exibir Artigo
Art. 86. O atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, cuja vigência não poderá ser inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos, firmado com a respectiva organização esportiva, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória esportiva, devida exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra organização, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo;
b) retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; ou
c) (VETADO).
II - cláusula compensatória esportiva, devida pela organização que promova prática esportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput do art. 90 desta Lei.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória esportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais;
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
§ 2º Serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória esportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova organização esportiva empregadora.
§ 3º O valor da cláusula compensatória esportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho esportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Se ocorrer o atraso no pagamento das parcelas da cláusula compensatória esportiva superior a 2 (dois) meses, vencer-se-á automaticamente toda a dívida.
§ 7º (VETADO).
§ 8º O contrato especial de trabalho esportivo vigerá independentemente de registro em organização esportiva e não se confundirá com o vínculo esportivo.
§ 9º Não constituirá nem gerará vínculo de emprego a remuneração eventual de atleta de qualquer modalidade por participação em prova ou partida, inclusive as premiações por resultado alcançado, concedidas eventualmente e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, bem como a percepção de auxílios na forma de bolsas ou de remuneração não permanente por meio de patrocínios ou direito sobre a exploração comercial de sua imagem.
§ 10. Os contratos celebrados com atletas mulheres, ainda que de natureza cível, não poderão ter qualquer tipo de condicionante relativo a gravidez, a licença-maternidade ou a questões referentes a maternidade em geral.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
ALTERADO
§ 12. Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.
Arts. 87 ... 89 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 86
Jurisprudências atuais que citam Artigo 86
TRT-14
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. SALÁRIO AJUSTADO. PAGAMENTO "POR FORA". CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. O recurso. O recorrente alega que o Juízo de primeiro grau, não obstante a confissão ficta do recorrido, fixou o salário ajustado em R$2.000,00, embora tenha comprovado mediante extratos bancários pagamentos no valor de R$3.500,00 efetuados antes e após a lesão sofrida. Sustenta falha lógica na sentença ao estabelecer média salarial sem justificativa plausível
... +805 PALAVRAS
...para os pagamentos superiores ao valor contratual formal de R$1.250,00. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do salário real de R$3.500,00 e recálculo de todas as verbas trabalhistas deferidas. A sentença recorrida havia fixado o salário com base na média dos valores transferidos, considerando os contratos formais que estipulavam valores inferiores.
2. Fato relevante. O reclamado foi declarado revel e confesso por ausência injustificada à audiência de instrução. O reclamante juntou extratos bancários demonstrando pagamentos uniformes de R$3.500,00 em março e maio de 2022 (antes da lesão) e em julho de 2024 (após recuperação), valores não impugnados pela reclamada, que apenas afirmou genericamente ter cumprido suas obrigações conforme contrato formal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os extratos bancários apresentados pelo reclamante, aliados à confissão ficta da reclamada, são suficientes para comprovar o salário ajustado de R$3.500,00, não obstante os contratos formais indicarem valores inferiores (R$1.250,00 e R$1.412,00); (ii) saber se a fixação do salário pela média dos valores transferidos, adotada pela sentença, é adequada diante da natureza do contrato especial de trabalho desportivo e do princípio da irredutibilidade salarial; e (iii) saber se a ausência de registro na CTPS e de contratação de seguro obrigatório pela reclamada reforça o dever de pagamento integral do salário durante o período de afastamento por lesão.
III. Razões de decidir
4. Os extratos bancários (Id c65e694) demonstram pagamentos de R$3.500,00 em alguns momentos da relação empregatícia (março e maio de 2022, e julho de 2024) e pagamentos variados em outros períodos, constituindo prova pré-constituída a corroborar à alegação inicial do reclamante quanto ao valor real da remuneração ajustada, desincumbindo-se o autor do ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT.
5. A confissão ficta decorrente da revelia da reclamada, embora não absoluta, deve ser confrontada com os demais elementos probatórios (art. 400, I, do CPC). A reclamada não impugnou especificamente os extratos bancários apresentados, limitando-se a afirmações genéricas sobre cumprimento de obrigações contratuais, nem produziu qualquer prova idônea a justificar pagamentos superiores aos valores formalmente ajustados nos contratos escritos. Assim, a confissão, conjuntamente com os extratos, reforça a veracidade de alegação inicial.
6. A fixação do salário pela média dos valores transferidos se mostra inadequada diante da legislação desportiva (Lei n. 9.615/98 e Lei n. 14.597/2023), que pressupõe salário-base fixo passível de complementação por verbas variáveis (art. 86 da Lei n. 14.597/2023), bem como quando incontroverso que o salário era fixo. Os pagamentos em valores inferiores registrados em determinados meses devem ser interpretados como supressão salarial durante o afastamento por lesão, e não como indicativo de salário-base flutuante, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF).
7. A entidade reclamada não comprovou a contratação do seguro de vida e acidentes pessoais obrigatório (art. 84, VI, da Lei n. 14.597/2023), nem o registro do contrato na CTPS do atleta. O § 1º do art. 84 da Lei Geral do Esporte estabelece a responsabilidade da organização esportiva pelas despesas médico-hospitalares e pelo pagamento de salário independentemente da cobertura securitária. A ausência de cumprimento desses deveres legais impediu o recorrente de acessar benefícios previdenciários, reforçando a responsabilidade da reclamada pelo pagamento integral do salário durante o afastamento.
8. A legislação específica exige que a remuneração seja pactuada por escrito em contrato especial de trabalho esportivo (art. 86 da Lei n. 14.597/2023). Prêmios, direito de imagem e luvas, que não possuem natureza salarial, devem constar de contrato avulso de natureza civil (art. 85, § 1º). A reclamada não apresentou qualquer documento civil que justificasse pagamentos adicionais, nem demonstrou que os valores superiores teriam outra natureza que não salarial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso ordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Os extratos bancários que demonstram pagamentos em valores superiores ao formalmente ajustado em contrato, aliados à confissão ficta da reclamada e à ausência de impugnação específica de tais documentos, constituem prova robusta do salário real efetivamente pactuado entre atleta profissional e clube desportivo. 2. A fixação do salário pela média dos valores transferidos é inadequada quando os pagamentos inferiores ocorrem durante período de afastamento por lesão, devendo-se reconhecer o valor integral como salário-base, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à natureza do contrato especial de trabalho desportivo. 3. A ausência de contratação do seguro de vida obrigatório e de registro do contrato na CTPS impõe à organização esportiva a responsabilidade integral pelo pagamento do salário durante o afastamento do atleta por lesão, nos termos do art. 84, VI e § 1º, da Lei n. 14.597/2023."
______________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.597/2023, arts. 84, VI e § 1º, 85, § 1º e 86; Lei n. 9.615/98; CLT,
art. 818,
I;
CPC,
art. 400,
I;
CF,
art. 7º,
VI.
(TRT14 - PRIMEIRA TURMA. Acórdão: 0000633-20.2024.5.14.0401. Relator(a): ANDRE SOUSA PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025)
20/10/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
COPIAR
TRT-19
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO PATRONAL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM. Verificado que os pagamentos realizados a título de direito de imagem não foram acompanhados de provas da efetiva exploração comercial da imagem do atleta, impõe-se reconhecer sua natureza salarial, nos termos do
art. 164,
§4º da
Lei nº 14.597/2023. Recurso patronal desprovido.
RECURSO PATRONAL. INDENIZAÇÃO
... +685 PALAVRAS
...POR DANOS MORAIS. Por mais que não exista disposição legal a respeito do procedimento de comunicação da dispensa imotivada, princípios jurídicos basilares de nosso ordenamento, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, permitem concluir que afronta a dignidade pessoal do trabalhador a descoberta pela internet de que foi dispensado imotivadamente, sem qualquer aviso. Recurso patronal improvido. (Voto Vencedor)
RECURSO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para atestar que o atleta apenas teve ciência de sua dispensa por meio da imprensa, não há como reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso patronal provido. (Voto Vencido)
I. Caso em exame
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado por meio do qual pugna pela reforma quanto aos seguintes temas: (i)incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a questão relativa ao direito de imagem, tendo em vista o art. 87-A da Lei nº 9.615/1998 ("Lei Pelé"); (ii) natureza indenizatória do direito de imagem; (iii) cláusula compensatória desportiva; (iv) assédio moral e indenização correspondente; (v) inaplicabilidade da justiça gratuita; (vi) honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
Admissibilidade parcial do recurso por ausência de dialeticidade quanto à justiça gratuita.
Incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia sobre direito de imagem.
Natureza jurídica da verba paga a título de direito de imagem.
Condenação ao pagamento de cláusula compensatória desportiva.
Existência de danos morais decorrentes da forma de comunicação da dispensa.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
Ausência de dialeticidade recursal: O recorrente impugnou suposta concessão de justiça gratuita, sem que tal pedido tenha sido formulado ou analisado na sentença, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III c/c CLT, art. 769). Recurso não conhecido nesse ponto.
Competência material da Justiça do Trabalho: Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, quando há vínculo de emprego e indícios de fraude à legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relacionadas ao direito de imagem (TST, AIRR-0000560-78.2022.5.20.0004).
Natureza do direito de imagem: Ainda que o contrato de cessão observe os limites legais da Lei 14.597/2023, a ausência de prova da efetiva exploração comercial da imagem do atleta impede o reconhecimento de sua natureza civil, impondo-se o reconhecimento da natureza salarial da verba (art. 164, §4º da Lei 14.597/2023).
Cláusula compensatória desportiva: Nos termos do art. 86, §3º da Lei 14.597/2023, é devida a cláusula compensatória no valor mínimo legal pactuado, independentemente da posterior contratação do atleta por outro clube. Recurso desprovido nesse ponto.
Danos morais: Por mais que não exista disposição legal a respeito do procedimento de comunicação da dispensa imotivada, princípios jurídicos basilares de nosso ordenamento, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, permitem concluir que afronta a dignidade pessoal do trabalhador a descoberta pela internet de que foi dispensado imotivadamente, sem qualquer aviso. (Voto Vencedor)
Danos morais: Inexistem nos autos provas suficientes de que o autor tomou conhecimento de sua dispensa exclusivamente pela imprensa. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito, a condenação por dano moral deve ser afastada. Recurso provido nesse ponto. (Voto Vencido)
Honorários advocatícios sucumbenciais: Reconhecida a improcedência de parte do pedido (danos morais), impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, no importe de 8%, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, em paridade com os honorários fixados à parte autora.
IV. Dispositivo e tese
Não conhecer do recurso quanto à alegação de concessão indevida da justiça gratuita, por ausência de dialeticidade.
Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
No mérito, negar provimento ao recurso quanto à natureza da verba de imagem e à cláusula compensatória desportiva.
Negar provimento ao recurso quanto à condenação por danos morais. (Voto Vencedor)
Dar provimento parcial ao recurso para afastar a condenação por danos morais. (Voto Vencido)
Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 8% sobre os pedidos julgados improcedentes.
Dispositivos relevantes citados:
CLT, arts. 457, 769 e 791-A, §2º; CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 14.597/2023,
arts. 86,
§3º e
164,
§§2º e
4º.
Jurisprudência relativa citada:
TST, AIRR-0000560-78.2022.5.20.0004, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23.08.2023.
(TRT19 - Segunda Turma. Acórdão: 0000778-74.2024.5.19.0001. Relator(a): ANNE HELENA FISCHER INOJOSA. Data de julgamento: 17/07/2025. Juntado aos autos em 17/07/2025)
17/07/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA