Art. 17.
Às Superintendências Regionais do Trabalho compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas de: LEI REVOGADA
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
LEI REVOGADA
II - execução do Sistema Público de Emprego;
LEI REVOGADA
III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
LEI REVOGADA
IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.
LEI REVOGADA