ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA (DEC10761/2021)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA / 2021 - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

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DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALLEI REVOGADA

Art. 2º

O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:
LEI REVOGADA
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência: LEI REVOGADA
a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares; LEI REVOGADA
b) Assessoria Especial de Comunicação Social; LEI REVOGADA
c) Gabinete; e LEI REVOGADA
d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos; LEI REVOGADA
II - órgãos específicos singulares: LEI REVOGADA
a) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e
LEI REVOGADA
b) Secretaria de Trabalho:
1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;
2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e
3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;
LEI REVOGADA
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho; LEI REVOGADA
IV - órgãos colegiados: LEI REVOGADA
a) Conselho de Recursos da Previdência Social; LEI REVOGADA
b) Conselho Nacional de Previdência Social; LEI REVOGADA
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar; LEI REVOGADA
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; LEI REVOGADA
e) Conselho Nacional do Trabalho; LEI REVOGADA
f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e LEI REVOGADA
g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e LEI REVOGADA
V - entidades vinculadas: LEI REVOGADA
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
LEI REVOGADA
b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem as alíneas "e" a "g" do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. LEI REVOGADA
Arts.. 3 ... 7  - Seção seguinte
 Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

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