Art. 2º
O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional: LEI REVOGADA
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:
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a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
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b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
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c) Gabinete; e
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d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
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II - órgãos específicos singulares:
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a) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e
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b) Secretaria de Trabalho:
1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;
2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e
3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;
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III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;
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IV - órgãos colegiados:
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a) Conselho de Recursos da Previdência Social;
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b) Conselho Nacional de Previdência Social;
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c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
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d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
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e) Conselho Nacional do Trabalho;
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f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
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g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
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V - entidades vinculadas:
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a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
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b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
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Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem as alíneas "e" a "g" do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
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