ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA (DEC10761/2021)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA / 2021 - Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

VER EMENTA

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e PrevidênciaLEI REVOGADA

Art. 3º

À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
LEI REVOGADA
I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; LEI REVOGADA
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e LEI REVOGADA
III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional. LEI REVOGADA

Art. 4º

À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Ao Gabinete compete:
LEI REVOGADA
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente; LEI REVOGADA
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e LEI REVOGADA
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. LEI REVOGADA

Art. 6º

À Secretaria-Executiva compete:
LEI REVOGADA
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas; LEI REVOGADA
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério; LEI REVOGADA
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas à área de competência do Ministério; LEI REVOGADA
IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive fundos; LEI REVOGADA
V - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e LEI REVOGADA
VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas. LEI REVOGADA

Art. 7º

À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
LEI REVOGADA
I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa do Ministério; LEI REVOGADA
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito do Ministério; LEI REVOGADA
III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério; LEI REVOGADA
IV - modernizar a gestão do Ministério, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho; LEI REVOGADA
V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Ministério e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos; LEI REVOGADA
VI - apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério; LEI REVOGADA
VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência; LEI REVOGADA
VIII - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e LEI REVOGADA
IX - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria. LEI REVOGADA
Arts.. 8 ... 16  - Seção seguinte
 Dos órgãos específicos singulares

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :