ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA (DEC10761/2021)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA / 2021 - Dos órgãos colegiados

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Dos órgãos colegiadosLEI REVOGADA

Art. 18.

Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no Art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
LEI REVOGADA

Art. 19.

Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.
LEI REVOGADA

Art. 20.

À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010.
LEI REVOGADA

Art. 21.

Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:
LEI REVOGADA
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários; LEI REVOGADA
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas; LEI REVOGADA
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os Art. 38-A e Art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991; e das informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e LEI REVOGADA
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 LEI REVOGADA

Art. 22.

Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.
LEI REVOGADA

Art. 23.

Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
LEI REVOGADA

Art. 24.

Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
LEI REVOGADA
Art.. 25  - Seção seguinte
 Do Secretário-Executivo

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :