Art. 18.
Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no Art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. LEI REVOGADAArt. 19.
Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010. LEI REVOGADAArt. 20.
À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010. LEI REVOGADAArt. 21.
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar: LEI REVOGADA
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
LEI REVOGADA
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;
LEI REVOGADA
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os Art. 38-A e Art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991; e das informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e
LEI REVOGADA
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998
LEI REVOGADA