Art. 1º
O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: LEI REVOGADA
I - previdência;
LEI REVOGADA
II - previdência complementar;
LEI REVOGADA
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
LEI REVOGADA
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
LEI REVOGADA
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
LEI REVOGADA
VI - política salarial;
LEI REVOGADA
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
LEI REVOGADA
VIII - segurança e saúde no trabalho;
LEI REVOGADA
IX - regulação profissional; e
LEI REVOGADA
X - registro sindical.
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