Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 55 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

VER EMENTA

Das Despesas

Art. 54 oculto » exibir Artigo
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 55

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenização - Cancelamento de Show - Perdas e danos - danos materiais

ATENÇÃO aos precedentes divergentes - Ementa: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE INGRESSOS PARA SHOW. SHOW CANCELADO. CANCELAMENTO POR DOENÇA VOCAL DO CANTOR. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO INGRESSO FEITA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Relator (a): Adonaid Abrantes de Souza Tavares; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/04/2021; Data de registro: 19/04/2021)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Cumprimento de sentença - Indenizatória vazamento de dados - Facebook e Whatsapp 

COMPETÊNCIA: Veja precedentes sobre a competência para execução desse tipo de decisão em ações coletivas: "(...) Como se pode inferir das normas retro destacadas, o cumprimento de sentença deve se dar no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou seja, pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Ademais, importante pontuar que nas próprias ações coletivas mencionadas, a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG proferiu decisão recente em 10/08/2023 na qual recomenda que o ajuizamento de execuções individuais da sentença coletiva se dê somente com o trânsito em julgado, pois após o julgamento de eventuais recursos poderá haver modificação do título executivo judicial. Com efeito, não havendo previsão legal para a tramitação do presente feito no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se o indeferimento do pedido. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro, extingo o presente feito sem resolução de mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito. (NÚMERO ÚNICO: 1030964-47.2023.8.11.0041. Cuiabá TJMT. Data de Publicação: 27/10/23)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Indenizatória por danos morais - Cheques compensados antes do prazo - pré-datado - Novo CPC

LEGITIMIDADE PASSIVA: Verificar o entendimento do Tribunal Local, pois alguns precedentes sobre o tema, entendem que a legitimidade passiva é do credor que descontou os cheques e não da Instituição Bancária: RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CHEQUE PÓS-DATADO, CRUZADO E NOMINAL ANTES DATA ESTABELECIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. A relação jurídica de direito material constituída em razão do cheque vincula, tão somente, o emitente e o portador legítimo dos títulos. Ainda, conforme art. 32 da Lei n. 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção contrária. 2. No caso, a autora entregou a terceiro cheque pós-datado, que foi apresentado antes da data avençada, não se podendo imputar à instituição financeira o desconto do cheque. O pacto contratual foi realizado entre credor e devedor, de modo que não se pode responsabilizar o banco por quebra de acordo entre as partes. 3. A súmula 370 do STJ que imputa indenização por dano moral é aplicável ao credor que realiza o desconto antecipado da cártula, e não à instituição financeira, que deve agir em conformidade com o que dispõe a Lei de Cheques. Por conseguinte, não se verifica falha na prestação de serviço bancária a justificar indenização moral. 4. A compensação de cheque nominativo e cruzado sem a observância legal dos arts. 39 e 45 da Lei de Cheques, enseja apenas danos materiais à autora, o que não existiu no caso em questão, haja vista insuficiência de fundos. Portanto, também indevidos os danos morais 5. Recursos providos. 6. Deixo de condenar as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadualcaput 18.413/14, arts. 2º, inc. II e , e instrução normativa - CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050426-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 55

TJ-CE   28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. DESGASTE NATURAL DO TEMPO E USO INADEQUADO. IMEDIATIDADE. IMPRESSÕES DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- (...). 3- Tratando da configuração da responsabilidade do fornecedor por vício do produto, é necessário provar a) vício do produto, b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o vício alegado. Nessa hipótese, a improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de nulidade era imperativa. 4- O Juiz da causa, que colheu os depoimentos das partes e das testemunhas, exercendo o livre convencimento motivado, extraiu da prova a conclusão de uso inadequado da retroescavadeira e desgaste natural pelo uso e pelo tempo. Em casos assim, o TJCE tem precedentes enfatizando a importância da imediação do juiz de primeiro grau no contato direto com a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, de forma a prestigiar as conclusões por ele extraídas, salvo erros teratológicos e manifesto julgamento contrário à prova dos autos. 5- "O entendimento do acórdão embargado - de que a inversão do ônus da prova não dispensa que a parte tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado - está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgInt nos EAREsp n. 1.931.196/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023.) 6- Inexistindo vício do produto, por conseguinte, não resta configurada a responsabilidade civil dos fornecedores por vício produto. 7- Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0217738-50.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024)

TJ-SP   27/03/2024
Alegação de vício em produto - Autor pintor profissional há mais de trinta e cinco anos - Problemas ocorridos em pintura de parede externa na casa de sua cliente - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de comprovação de vício de qualidade no produto - Provas nos autos que levam a crer que a ocorrência se deu em razão das chuvas e da superfície em que aplicada a tinta, sem preparo - Improcedência que se mantém - Multa por litigância de má-fé afastada - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000979-67.2023.8.26.0606; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)

TJ-SP   11/09/2023
Recurso inominado. Relação de consumo. Improcedência da pretensão. Irresignação que não prospera. Vício do produto, ausência de comprovação. Fato constitutivo do direito da parte autora e que não logrou êxito (art. 373, inciso I, CPC). Trinca de tela e que se pré-existente à data do recebimento seria aparente. Recebimento do produto sem ressalvas. Ré ainda que comprovou mau uso. Ausência do dever de indenizar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso. Autora recorrente vencida que resta condenada ao pagamento de verba honorária de sucumbência em favor do patrono da parte ré recorrida vencedora que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 55, da Lei 9.099/95). Observe-se ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual,razão pela qual deve incidir o disposto no artigo 98, §3º, CPC. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001272-08.2023.8.26.0007; Relator (a): Fabiana Pereira Ragazzi; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)

TJ-SP   31/03/2023
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - PERFIL INVADIDO POR 'HACKER' - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO À CONTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS OFERTANDO ANÚNCIOS FRAUDULENTOS EM NOME DA DEMANDANTE E SOLICITANDO PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social 'Instagram', para praticar golpe, oferecendo produtos a venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via 'pix' e envio de mensagens aos contatos da autora, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJSP; Apelação Cível 1027762-86.2022.8.26.0071; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)

TJ-SP   09/08/2021
Recursos inominados. Consumidor. Ação de ressarcimento por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Legitimidade passiva dos réus reconhecida. Preliminares afastadas. Golpe. Clonagem de chip de celular fornecido pela empresa de telefonia. Falha na prestação de serviços. Falta de segurança interna. Utilização dos dados do autor obtidos a partir da clonagem do chip para acessar o Mercado Livre, plataforma digital em que o recorrido exercia atividade econômica. Dano material comprovado. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado com moderação e adequado ao caso. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Cenário em que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46, da Lei 9.099/95. Recursos aos quais se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009059-73.2020.8.26.0008; Relator (a): Cristina Elena Varela Werlang; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021)

TJ-SP   08/02/2021
"Golpe do whatsapp" - Perdas e Danos - Fraude decorrente de troca de chip de aparelho de telefonia celular. Autores, advogados, vítimas de fraude por terceiro que se valeu do expediente de troca de chip de celular para o fim de solicitar dinheiro aos contatos dos autores, a envolver familiares e clientes, chegando até mesmo a negociar valores com desconto de honorários advocatícios. Sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$ 1.000,00 e por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com os devidos acréscimos, reconhecendo a prestação falha do serviço. Recurso somente pelos autores, buscando majorar a compensação pelo abalo moral. Cabimento. Expediente fraudulento nem sempre atrelado à obtenção do chip de telefone, havendo casos de fraude por meio de solicitação de dados cadastrais à própria vítima. Hipótese concreta, porém, em que merecem prestígio as conclusões da r. Sentença no sentido da falha de segurança dos serviços da empresa requerida. Autores que solicitaram a abertura de inquérito policial, prestaram declarações perante a autoridade competente e ainda explicaram a total paralisação dos serviços de telefonia, justamente pela apropriação da linha telefônica por terceiros, o que reforça a conclusão pela troca de chip, informação que adviria de funcionários da própria operadora (p. 57/66). Diversas diligências determinadas pela autoridade policial (p. 67). Verossimilhança das alegações dos autores, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova, observando-se que a requerida nada demonstrou em contrário. Juntada pelos autores de cadastro de conta de telefone em endereço diverso (p. 43), em situação típica da ação de falsário. Expressiva violação aos direitos da personalidade pelos autores. Constrangedora situação, decorrente dos pedidos de depósitos de valores a pessoas diversas e negociação fraudulenta de honorários advocatícios. Especial situação a ser considerada. Fixação da verba para compensação pelos danos morais em conformidade com a extensão do dano (1rt. 944 do CC). Reforma do julgado, somente para a majoração do valor fixado. Provimento parcial ao recurso dos autores, sem acolhimento de sua pretensão de R$ 30.000,00, fixando-se a verba em R$ 7.000,00 para cada um dos autores, num total de R$ 14.000,00, para reparação do abalo moral, com os acréscimos fixados na sentença, que reputo suficiente, mantidos, quanto ao mais, os termos do julgado. Sem fixação de verba honorária, por interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso formulado somente pelos autores, que se saíram vencedores em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005200-30.2020.8.26.0564; Relator (a): Carlo Mazza Britto Melfi; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)

TJ-SP   31/03/2023
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - PERFIL INVADIDO POR 'HACKER' - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO À CONTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS OFERTANDO ANÚNCIOS FRAUDULENTOS EM NOME DA DEMANDANTE E SOLICITANDO PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social 'Instagram', para praticar golpe, oferecendo produtos a venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via 'pix' e envio de mensagens aos contatos da autora, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJSP;  Apelação Cível 1027762-86.2022.8.26.0071; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)



Súmulas e OJs que citam Artigo 55


Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

Arts.. 56 ... 59  - Seção seguinte
 Disposições Finais

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :