Art. 52 oculto » exibir Artigo
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 53
STF Tema nº 893 do STF
Tema 893: Validade do critério de cálculo da aposentadoria proporcional previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 202, § 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/1998, a validade do critério de cálculo previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991 para a aposentadoria proporcional.
Tese: A questão relativa à validade do critério de cálculo da aposentadoria proporcional previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 893, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/05/2016, publicado em 13/05/2016)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 202, § 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/1998, a validade do critério de cálculo previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991 para a aposentadoria proporcional.
Tese: A questão relativa à validade do critério de cálculo da aposentadoria proporcional previsto no art. 53, I e II, da Lei 8.213/1991 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 893, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/05/2016, publicado em 13/05/2016)
Tema |
13/05/2016
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 53
TRF-4
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.2. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Provida em parte a apelação da parte autora para explicitar que deve o INSS, na análise do direito na via administrativa, uma vez indenizado o labor rural reconhecido, se abster de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019 (art. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91) sob o argumento de que a revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não mais autorizaria tal cômputo.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001142-87.2024.4.04.7202, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 08/10/2024, Publicado em: 11/10/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
11/10/2024
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS. 1. O pedido foi julgado parcialmente procedente "para: (a) reconhecer como especiais os seguintes períodos trabalhados pelo Autor: 09/05/89 a 07/06/89, de 16/06/89 a 28/04/95 e de 01/06/2004 a 23/03/2017; b) considerando os 38 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço, condenar o INSS a proceder à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo (30/12/2014), com renda mensal inicial calculada na forma do art. 53...
« (+214 PALAVRAS) »
... pedidos de produção de provas oral, pericial e documental, formulados pelo polo ativo às fls. 284/286, por serem desnecessárias para o julgamento do feito" (fl. 357). 4. As provas que a parte autora pretendia produzir, a princípio, podem ser úteis para demonstrar suas condições de trabalho nos períodos controvertidos, representando cerceamento de defesa o encerramento prematuro da fase instrutória. 5. Assim, a sentença deve ser anulada para o fim de que seja realizada a adequada instrução, possibilitando à autora a produção das provas pericial, testemunhal e documental. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam produzidas as provas postuladas pela parte autora. 7. Declarada prejudicada a apelação do INSS.
(TRF-1, AC 0008954-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
08/05/2024
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA. LABOR URBANO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, anterior a emenda constitucional nº 103/2019, o implemento do tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 52, caput, da Lei nº 8.213/91). 2. Já o art. art. 53...
« (+72 PALAVRAS) »
... serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. 4. No presente caso, somados os períodos de labor rural e urbano, a parte autora tenha alcançado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não restou cumprida a carência exigida (180 contribuições previdenciárias). 5. Inexistindo nos autos comprovação do cumprimento da carência prevista no art. 52, caput, da Lei nº 8.213/91, não resta configurado o direito ao benefício pleiteado. 6. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1, AC 1017250-05.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
05/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 57 ... 58
- Subseção seguinte
Da Aposentadoria Especial
Da Aposentadoria Especial
Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :