JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO CONFIGURADO. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA APENAS QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO
ART. 140, DO CPB. TERMO DE REPRESENTAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL LAVRADO DENTRO DO PRAZO ELENCADO NO
ART 38, DO
CPP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTS. 129 ... +464 PALAVRAS
...E 147, DO CPB. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Na espécie, o autor/recorrente/embargante insurgiu-se contra a sentença de piso, que julgou extinta a punibilidade de Dam (...) e Dam (...) dos crimes tipificados nos artigos 129, 140 e 147, do Código Penal Brasileiro, em decorrência da decadência do direito de ação pela intempestividade da representação e queixa-crime. - O Acórdão objurgado manteve incólume a Sentença a quo, por seus próprios fundamento. - Sucede que opostos os Embargos em exame, após a análise pormenorizada dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante. - O fundamento do Acórdão erigido sobre uma premissa fática equivocada constitui erro material a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração para a correção do julgado, atribuindo-lhe efeitos modificativos. - O cotidiano forense, a jurisprudência e o próprio Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1023, §2º, acabou por acrescentar aos embargos declaratórios um alcance além do de simplesmente afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, de maneira que a prática alargou o papel determinado pela lei. O instrumento passou a ter efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições, o que, repise-se, vislumbro ocorrido nesta hipótese. - Frise-se que a parte ex-adversa, diante da possibilidade de modificação do decisum, foi regularmente intimada, respeitando o regramento do art. 1.023, §2º, CPC. - Sobremais, quanto a possibilidade de acolhimento de embargos com efeitos infringentes, colaciono trecho do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridad-e, a alteração da decisão surja como consequência necessária." […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) - Nesse sentido, conheço os aclaratórios e passo ao reexame de mérito. - Relativamente ao crime de Injúria (art. 140, CPB) ratifico a decadência reconhecida pela douta Juíza sentenciante eis que a queixa crime fora protocolada em 01/09/2021, quando já expirado o prazo para ofertá-la. - Da leitura dos autos, vislumbra-se que o juízo primevo nao observou a representação coligida às fls. 02 e SS. dos autos n.º nº 0702042-58.2021.8.04.001 (conexos a este caderno processual), datada em 02/03/2021, quando não operada a decadência. - Quanto a validade da referida representação, transcrevo o texto do Enunciado criminal n.º 25, do FONAJE: "O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do
art. 88 da
Lei n. 9.099/95". - À vista do exposto, conheço e acolho os presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente lançado e dar provimento ao recurso de fls 75/80, determinando o prosseguimento da ação penal quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal leve. - É como voto.
(TJ-AM; Apelação Criminal Nº 0717198-86.2021.8.04.0001; Relator (a): Cid da Veiga Soares Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 31/07/2023; Data de registro: 31/07/2023)