Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 907 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2016

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Tema nº 907 do STF

Tema 907: Constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de fuga do local do acidente.

Tese: "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 907 do STF

Tema 907: Constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de fuga do local do acidente.

Tese: "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 907

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-907  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 309 C/C ART. 305 DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB - INADIMISSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA. - A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Tema 907 do Supremo Tribunal Federal, julgado em regime de repercussão geral. -Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade dos delitos dos art. 305 e art. 309 do CTB, deve ser mantida a condenação do réu. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.24.314761-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 11/09/2024

TJ-SP Crimes de Trânsito


EMENTA:  
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Apelo defensório. Provas suficientes à condenação. Autoria e materialidade demonstradas. Prova testemunhal corroborada por prova técnica. Condenação mantida. Dosimetria. Majorante mantida. Constitucionalidade da criminalização do agente que foge do local do acidente sem prestar socorro, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Tema 907, STF. A versão do réu no sentido de que temeu pela sua vida em razão da presença de diversos outros motoqueiros no local dos fatos restou isolada. Cabia ao acusado comprovar a referida alegação, de modo a corroborar sua versão e, eventualmente, afastar a causa de aumento de pena aqui tratada, o que não ocorreu. Manutenção do regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Apelação Criminal 1516569-80.2022.8.26.0050; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 23/08/2024

TJ-SP Crimes de Trânsito


EMENTA:  
Tema 907 STF. Fuga do local do acidente. Autoria e materialidade delitiva demonstradas. Responsável pelo acidente identificado por mero acaso. (TJSP;  Apelação Criminal 1500580-46.2021.8.26.0607; Relator (a): Adriane Bandeira Pereira; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Tabapuã - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 26/10/2023
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