Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 685 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2013

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Tema nº 685 do STF

Tema 685: Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição federal, a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.

Tese: Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 685 do STF

Tema 685: Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição federal, a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.

Tese: Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 685 do STF

Tema 685: Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição federal, a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.

Tese: Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 685

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-685  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF), consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do processo de conhecimento em ações coletivas.2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões recursais.3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à (im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da preclusão lógico-consumativa. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.751.379/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Acórdão em CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA | 15/12/2023

TJ-RS IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores


EMENTA:  
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. EFEITO PREQUESTIONATIVO PURO. Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15. Mesmo para fins de prequestionamento a parte deve comprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido de prequestionamento puro, como no caso quanto ao Tema 685 do STF, a Lei nº 8.115/1985 e a solidariedade tributária. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50124597920228210013, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 12-07-2024)
Acórdão em Apelação | 12/07/2024

TJ-SP IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE IPVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Sem arguições preliminares. No mérito, comprovada a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), anteriormente à ocorrência do fato gerador, denota-se ilegítima a responsabilidade da instituição financeira pela obrigação tributária do IPVA. Precedentes desta Corte. IPVA que incide sobre a propriedade de veículo automotor, e o contribuinte é o proprietário, assim considerado aquele em cujo nome está registrado no cadastro do órgão executivo de trânsito e de contribuintes do IPVA. Consoante a legislação vigente, o arrendante é o proprietário do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, ainda que este preveja o pagamento antecipado do valor residual. Precedentes. Tese do Tema 685 do STF que não se aplica à hipótese, porquanto a relação jurídico-contratual não ter sido celebrada com pessoa jurídica de direito público. Sentença mantida, portanto. Majoração, em grau recursal, da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001090-18.2022.8.26.0014; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/06/2024
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