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Tema nº 262 do STF
Tema 262: Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 2º; 127; 129, II e III; 196; e 197, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa compelir o Estado de Minas Gerais a entregar medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia.
Tese: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 262
19/02/2020
STJ
Tema
Tema nº 766 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes.
Tese Firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Anotações Nugep: Vide CONTROVÉRSIA 27/STJ REsp n. 1.681.690/SP e REsp n. 1.682.836/SP - Afetados na sessão do dia 25/10/2017 (Primeira Seção).
Repercussão Geral: Tema 262/STF - Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.
(STJ, Tema nº 766, publicada em 19/02/2020)
Questão submetida a julgamento: Legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes.
Tese Firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Anotações Nugep: Vide CONTROVÉRSIA 27/STJ REsp n. 1.681.690/SP e REsp n. 1.682.836/SP - Afetados na sessão do dia 25/10/2017 (Primeira Seção).
Repercussão Geral: Tema 262/STF - Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.
(STJ, Tema nº 766, publicada em 19/02/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 262
26/09/2018
STJ
Acórdão
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A PORTADORES DE DOENÇA
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A PORTADORES DE DOENÇA. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 262/STF.1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 605.533 RG/MG, o Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença (Tema 262/STF).2. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1588315/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 26/09/2018)
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20/07/2023
TRF-4
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 262/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de buscar o fornecimento de medicamentos a portadores de determinadas doenças, conforme definido pelo STF no Tema 262.3. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, diverge do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 262, pois possível o ajuizamento de ação civil pública visando à dispensação de medicamento ou tratamento a pacientes indeterminados.
(TRF-4, AC 5013150-74.2011.4.04.7001, Relator(a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 18/07/2023, Publicado em: 20/07/2023)
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13/07/2022
TRF-1
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXCEPCIONAL. TEMAS 262, 339 E 500 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 793 DAQUELA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, especificamente em relação à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos, ao dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA e à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Nos pontos precitados, ...
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... tocante à omissão na aplicação da nova tese firmada pelo STF em seu Tema 793. De fato, aquela Corte Suprema, ao julgar os embargos de declaração ao acórdão prolatado no RE 855.178/PE, previu que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento do julgado conforme as regras de repartição de competências. O acórdão de apelação não observou, para fins de ressarcimento, as regras de atribuição de competência, devendo ser o processo submetido a juízo de retratação. V - Agravo interno parcialmente provido, a fim de encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
(TRF-1, AC 0000171-47.2005.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, CORTE ESPECIAL, PJe 13/07/2022 PAG PJe 13/07/2022 PAG)
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