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Tema nº 261 do STF
Tema 261: Cobrança de taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, II; e 155, XII, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná/RO, que instituiu a taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo, correspondente à implantação de postes para extensão da rede elétrica.
Tese: É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 261
TJ-BA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. 2 – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à inaplicabilidade do tema 261 do STF, ao sinalizar “Oportuno registrar que, ao contrário ...
+86 PALAVRAS
... n. 0524494-58.2017.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CONCESSIONARIA (...) NORTE S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA .
(TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0524494-58.2017.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 05/11/2022)
05/11/2022 •
Acórdão em Embargos de Declaração
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TJ-BA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO ENTRE A EMBARNTE E A UNIÃO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO SOMENTE SE ATEM ÀS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES EM SUAS RAÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE JULGADO DO STF. INEXISTÊNCIA. O ACÓRDÃO OBJURGADO ENFRENTOU A APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DE TODOS OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE TRATAM DA MATÉRIA. FEZ O DISTINGUISHING DO TEMA 261 DO STF COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. ERA O QUANTO BASTAVA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO JULGADOR SOBRE TODA A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA PELA PARTE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526465-78.2017.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CONCESSIONARIA (...) NORTE S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, data de julgamento registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
(TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0526465-78.2017.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022)
20/07/2022 •
Acórdão em Embargos de Declaração
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA