Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.010 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2018

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Tema nº 1010 do STF

Tema 1010: Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs. I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.

Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1010 do STF

Tema 1010: Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs. I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.

Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.010

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1010  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801939-77.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bruno Teixeira De Paiva ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE CARGO COMISSIONADO DE FORMA IRREGULAR. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ...
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deslocado, inclusive, a antiga procuradora regional), não se cuida de fato novo senão de verdadeira mudança da causa petendi, pois, a tal pretexto, o que se quer é transmutar a discussão sobre a validade do cargo de procurador regional como de confiança para saber se o novel cargo de assessor legislativo também o seria. Essa, contudo, não foi a discussão travada nos autos e nem o poderia ser nesta oportunidade, após os julgamentos em primeira e segunda instâncias. 6. Portanto, considerando que não há incompatibilidade do acórdão preferido com o entendimento adotado pelo STF no Tema 1.010, não restou evidenciada a necessidade de adequação. 7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão conforme prolatado. BC/ats (TRF-5, PROCESSO: 08019397720194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 13/12/2022
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TJ-SP Plano de Classificação de Cargos


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões repostas pela parte embargante nos embargos. Os embargos de declaração são recursos inábeis à mera rediscussão de matéria já decidida, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissíveis quando o aresto não contém omissão. De todo modo, adota-se o aclaramento em dois pontos. Primeiramente, para que no dispositivo conste a inconstitucionalidade da expressão "Chefe de Fiscalização", contemplada no anexo da Lei n. 1.385, de 23 de julho de 2005, bem como nos anexos I e II da Lei n. 1.440, de 21 de dezembro de 2007. E, por fim, para deferir modulação e irrepetibilidade de valores nos termos do voto e dos julgamentos das ADIs neste Sodalício quando discutida infração ao Tema 1010/STF. A jurisprudência do colendo Excelso Pretório admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade, hipótese corrente. O mais remanesce confirmado tal e qual como assim posto no julgamento da ADI. Declaratórios acolhidos em parte. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2226731-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 05/09/2024

TJ-SP Plano de Classificação de Cargos


EMENTA:  
Agravo interno - Decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ligado a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil - Hipótese atinente ao Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal - "Distinguishing" não demonstrado - Agravo interno não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2235830-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
Acórdão em Agravo Interno Cível | 25/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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