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Tema nº 990 do STF
Tema 990: Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Tese: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 990 do STF
Tema 990: Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Tese: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 990
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO CRÉDITO VICIADO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF N. 38799.131.6490.7724) PELO COAF POR REQUISIÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE POLICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP N. 2.150.571/SP. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES. AUTORIZAÇÃO ...
+170 PALAVRAS
... interceptação telefônica e da quebra de sigilo dos dados bancários, pois, tendo a representação formulada pela autoridade policial se amparado, dentre outros elementos, também nas informações insertas no RIF n. 38799.131.6490.7724, ao Juízo de piso caberá, em um primeiro momento, identificar se a referência desse relatório (RIF n. 38799.131.6490.7724) integrou e compôs o contexto do r. decisum, ensejando, consequentemente, o seu desentranhamento.
4. Recurso parcialmente provido nos termos do dispositivo.
(STJ, RHC n. 188.666/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
26/08/2025 •
Acórdão em CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA
VER ACORDÃO
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STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AFRONTA AO TEMA 990 DO STF. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no curso das investigações.
2. Investigações que em nada afrontam o entendimento firmado pelo STF com repercussão geral no Tema 990, mas, ao contrário, estão em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, no sentido da possibilidade de compartilhamento dos Relatórios da Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de prévia instauração de inquérito policial.
3. Ausência de nulidade da investigação, em razão da existência de investigado com prerrogativa de função.
4. Excesso de prazo não constatado.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RHC n. 188.838/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, REPDJe de 20/06/2024, DJe de 12/6/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA