Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 939 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2017

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Tema nº 939 do STF

Tema 939: Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 150, inc. I, e 153, § 1º, da Constituição da República, a possibilidade de, pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, transferir a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS.

Tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 939 do STF

Tema 939: Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 150, inc. I, e 153, § 1º, da Constituição da República, a possibilidade de, pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, transferir a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS.

Tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 939

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-939  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. TEMA 939 STF. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS, ADIANTAMENTOS A FORNECEDOR ESTRANGEIRO. (TRF-4, AC 5031840-58.2019.4.04.7200, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 15/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/06/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO, AGRAVO INTERNO. TEMA 939 DO STF. PIS-PASEP, COFINS, NÃO CUMULATIVIDADE, DESPESAS FINANCEIRAS, CREDITAMENTO. (TRF-4, AC 5017279-77.2020.4.04.7108, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 26/10/2022, Publicado em: 27/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/10/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas "as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins" (RE 1.043.313/RS, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021).2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES.3. No caso concreto, a pretensão vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 03/05/2024
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