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Tema nº 699 do STF
Tema 699: Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 153,
III e
195,
I, "c", da
Constituição federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Tese: É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Há Repercussão: SIM
Tema nº 699 do STF
Tema 699: Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 153,
III e
195,
I, "c", da
Constituição federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Tese: É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Há Repercussão: SIM
Tema nº 699 do STF
Tema 699: Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 153,
III e
195,
I, "c", da
Constituição federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Tese: É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 699
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ENTIDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÃO INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 699/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150,
VI, "C",
CF. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA 730/STF. RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE ATIVIDADE
... +134 PALAVRAS
...LUCRATIVA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença em ação ordinária que julgou improcedente o pedido de repetição de valores recolhidos por IRRF incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa saber se o recolhimento do IRRF foi devido e se a autora faz jus à imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos. III. Razões de decidir 3. A pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico, inexistindo previsão legal para a não incidência de IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa para entidades em liquidação extrajudicial. 4. É constitucional a cobrança de IRRF e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre entidades fechadas de previdência complementar não imunes, conforme Tema 699 do STF.
5. Os recursos financeiros tributados são oriundos de empresa com atividades lucrativas (comércio de imóveis, material de construção, locação e administração de imóveis), descaracterizando a possibilidade de imunidade tributária. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada:
Súmula 730 do STF; Tema 699 do STF.
(TRF-4, AC 5043256-61.2021.4.04.7100, , Relator(a): LEANDRO PAULSEN, Julgado em: 24/07/2025)
28/07/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-2
Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DO
ART. 195,
§ 7º DA
CF/88. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO AO TEOR DA
SÚMULA 730 DO STF E
TEMA 699 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS JULGADOS AO CASO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
... +827 PALAVRAS
...do acórdão dos eventos 21 e 22 em que esta Turma negou provimento à remessa necessária e à apelação da União e deu provimento ao recurso da Embargada, reformando parcialmente a sentença proferida em embargos à execução, para "fixar honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Nacional, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem computados pela sistemática prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor atualizado da CDA em execução", mantendo a procedência do pedido de reconhecimento da inexigibilidade do crédito de CSLL em cobrança na CDA 70 6 21 068212-86, e a improcedência do pedido de ressarcimento de despesas com a contratação e manutenção do seguro garantia. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a Turma foi omissa ao reconhecer a inexigibilidade da CSLL no caso, pois não considerou (i) que no momento dos fatos geradores, a Embargada desenvolvia atividades relacionadas à previdência complementar aberta e de seguros, e era entidade privada aberta de previdência complementar, cujos planos previdenciários oferecidos tinham previsão de contribuição pelos participantes, de modo que não cumpria os requisitos para fazer jus à imunidade tributária; (ii) a necessidade de se interpretar o art. 195, §7º, da CF/88 em conjunto com o disposto no art. 72 do ADCT que, deixam claro que as entidades de previdência privadas abertas e fechadas são contribuintes da CSLL; (iii) o teor da Súmula nº 730 do STF, que estabelece que a imunidade tributária só se aplica às entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários, tendo em vista que, no caso, é incontroverso que a Embargada é entidade aberta de previdência privada, que contava com a contribuição dos beneficiários e, portanto, não tem o direito à imunidade; (iv) a análise da efetiva prestação de serviços de assistência social pela Embargante; (iv) a possibilidade de tributação do superávit de entidade de previdência complementar aberta; (v) a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 699 de Repercussão Geral, tendo em vista que, "Se é constitucional a cobrança de CSLL em face de entidades fechadas de previdência complementar não imunes, não há qualquer razão para que que não haja cobrança em face das entidades abertas"; (vi) que não houve comprovação do adicional filantrópico; e (vii) quanto à necessidade de se aplicar a equidade na fixação dos honorários tendo em vista que os mesmos foram fixados em "valor exorbitante e desproporcional ao trabalho que foi exercido pelo representante jurídico". III. Razões de decidir 3. A Turma consignou, de forma expressa, que embora a Embargada tenha obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS no ano de 2018, já preenchia os requisitos para a certificação como entidade beneficente e gozo da imunidade tributária desde 1979, de modo que, à época dos fatos geradores (anos de 2007 e 2008), já fazia jus à imunidade. 4. A questão relacionada à possibilidade de tributação do superávit de entidade de previdência complementar aberta foi expressamente discutida pela Turma, que entendeu o tão só fato de embargante ser entidade de previdência complementar aberta não seria suficiente a afastar a sua imunidade tributária, e que "ao tempo dos fatos geradores a legislação incluía as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, estabelecendo que os resultados aplicados no objeto social não seriam tributados como lucro." 5. A existência do adicional filantrópico, na modalidade de repasse de valores ao "Lar (...) de Cristo" foi expressamente analisada e reconhecida pela Turma, com base na previsão do repasse contida trecho do estatuto social de 1979. 6. Também não há qualquer omissão quanto ao teor da Súmula nº 730 do STF e Tema 699 do STF, tendo em vista que não se aplicam ao caso. Isso porque, a Súmula 730 do STF trata apenas de impostos, fazendo referência à imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição, enquanto a dívida fiscal objeto do caso em questão é relativa à contribuição social, a CSLL. Do mesmo modo, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 699 de Repercussão Geral trata, especificamente, da cobrança do IRRF e da CSLL em face das entidades não imunes e, no caso, a Turma entendeu que a Embargada é entidade imune. 7. Quanto aos honorários de sucumbência, o acórdão embargado não contém omissão. A tese suscitada pela Embargante a favor da fixação de honorários por apreciação equitativa no caso foi expressamente afastada pela Turma, que consignou que "a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), o que não se verifica na presente hipótese", em observância ao Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5047732-48.2022.4.02.5101, Rel. DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, julgado em 24/06/2025, DJe 26/06/2025 08:39:07)
26/06/2025 •
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA