Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 635 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2013

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Tema nº 635 do STF

Tema 635: Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.

Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 635 do STF

Tema 635: Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.

Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 635

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-635  

TJ-AL Licença-Prêmio


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E NÃO APROVEITADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 635), DO SUPERIOR TRIBUNAL ...
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autor, o que não demonstrou no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. 2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ao servidor aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0702475-10.2023.8.02.0046; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2025; Data de registro: 04/08/2025)
04/08/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-GO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES. IPASGO SAÚDE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o IPASGO ao pagamento de licenças-prêmio não usufruídas, convertidas em pecúnia, relativas a 2 meses do 1º quinquênio e 5 quinquênios completos, em favor do servidor público aposentado. O primeiro apelante pleiteia a inclusão do Estado de Goiás ...
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; Lei Estadual n.º 21.880/2023, arts. 20, 21 e 24; STJ, Súmula 136.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 478.230, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/11/2002; STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/02/2016. (TJ-GO, 5643140-62.2023.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 03/10/2024)
03/10/2024 • Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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