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Tema nº 624 do STF
Tema 624: Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo.Descrição: Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei, para garantir o direito constitucional à revisão geral anual.
Tese: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 624 do STF
Tema 624: Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo.Descrição: Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei, para garantir o direito constitucional à revisão geral anual.
Tese: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 624
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. EXTENSÃO DE PERCENTUAL
CONCEDIDO A OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 315 DO STF.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. TEMA N. 624 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.617/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO |
24/05/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. OMISSÃO LEGISLATIVA. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 624/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão de sua remuneração mensal em percentual próximo de 32,17% (trinta e dois virgula dezessete por cento), correspondente ao índice de inflação do IPCA (IBGE), calculado entre o período de 2009 a 2014. 2. Consoante entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 624), "o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção (RE 843112, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, Repercussão Geral - Mérito DJe-263 publicado em 04/11/2020). 3. Apelação não provida. Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/197
(TRF-1, AC 0001485-89.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
11/09/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. OMISSÃO LEGISLATIVA. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 624/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão de sua remuneração mensal em percentual próximo de 32,17% (trinta e dois virgula dezessete por cento), correspondente ao índice de inflação do IPCA (IBGE), calculado entre o período de 2009 a 2014. 2. Consoante entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 624), "o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção (RE 843112, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, Repercussão Geral - Mérito DJe-263 publicado em 04/11/2020). 3. Apelação não provida. Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/197
(TRF-1, AC 0001485-89.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
11/09/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :