Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 616 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2012

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Tema nº 616 do STF

Tema 616: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 9º da EC 20/98, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 616 do STF

Tema 616: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 9º da EC 20/98, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 616

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-616  

STJ Tema nº 999 do STJ


Situação do Tema: Sobrestado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

Tese Firmada: Aplica-se ...
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...
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Processo STF: RE 1276977 - Autuado no STF

(STJ, Tema nº 999, publicada em 14/08/2020)
Tema | 14/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 616

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-616  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  Embargos de declaração opostos pela parte autora. Alegação de omissão no acórdão embargado a respeito do tema 616 do STF. Descabimento dos embargos. Inexistência de omissão. O acórdão embargado cita expressamente o tema 616, bem como outros precedentes do STF a respeito da questão constitucional do fato previdenciário. As questões constitucionais relevantes para o julgamento foram resolvidas de modo suficiente no acórdão. Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão impugnado (AI 712919 ED-segundos, Relator RICARDO LEWANDOWSKI), situação ausente na espécie, em que todas as questões foram resolvidas e não há omissão no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001483-02.2022.4.03.6333, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 24/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 24/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 616 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. Nos diversos recursos com vinculação ao Tema 616 do STF em trâmite neste Juízo, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação, tenho entendido prudente aguardar a definição constitucional sobre a matéria, também suspendendo a respectiva tramitação recursal. (TRF-4, AG 5006690-05.2023.4.04.0000, Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, SEXTA TURMA, Julgado em: 07/06/2023, Publicado em: 12/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/06/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0817749-54.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO IGUALMENTE INSUFICIENTE. REGRA DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL DESFAVORÁVEL AO SEGURADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ...
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1997, pelo que a lide foi decidida com base nos elementos de prova trazidos ao feito. A alegação de informação inverídica no PPP não foi comprovada pelo segurado, a fim de se autorizar a realização da prova pericial. 5. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 7. Embargos de declaração improvidos. [09] (TRF-5, PROCESSO: 08177495420174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 12/04/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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