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Tema nº 495 do STF
Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, "a" e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 495 do STF
Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, "a" e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 495 do STF
Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, "a" e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 495
STJ Tema Repetitivo 83 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.
Tese Firmada: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao Incra, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
Repercussão Geral: Tema 495/STF - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 83, publicada em 25/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.
Tese Firmada: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao Incra, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
Repercussão Geral: Tema 495/STF - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 83, publicada em 25/04/2026)
25/04/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 495
TRF-3
ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5025272-50.2022.4.03.6100Requerente:AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e outrosRequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE FISCAL. AFRMM (ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE). CONSTITUCIONALIDADE. CIDE. BASE DE CÁLCULO (FRETE/VALOR DA OPERAÇÃO). NÃO VIOLAÇÃO AO GATT. REFERIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES ...
+1095 PALAVRAS
... Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002867-08.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024; STF, REsp n. 775.186/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 262; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032583-92.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 22/10/2024.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50252725020224036100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em: 07/11/2025, Intimação via sistema DATA: 03/12/2025)
03/12/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RE 630.898. TEMA 495 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 630.898, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA.
Assim, restou consignado o Tema 495 do STF nos seguintes termos: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Portanto, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, CPC, retratação para adequação à jurisprudência.
Desta feita, é devida a inclusão da contribuição ao Incra.
Insta salientar, que não configurado o indébito não há que se falar em compensação/restituição dos valores pagos a esse título.
Por derradeiro, à vista do decidido, fica invertido o ônus sucumbencial.
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 630.898, para dar provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA
Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019960-19.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA