Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 495 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2011

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Tema nº 495 do STF

Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, "a" e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.

Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 495 do STF

Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, "a" e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.

Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 495 do STF

Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, "a" e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.

Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 495

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-495  

STJ Tema nº 83 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.

Tese Firmada: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.

Anotações Nugep: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao Incra, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.

Repercussão Geral: Tema 495/STF - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.

(STJ, Tema nº 83, publicada em 25/04/2018)
Tema | 25/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 495

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-495  

TRF-3


EMENTA:  
  RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RE 630.898. TEMA 495 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 630.898, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA.  Assim, restou consignado o Tema 495 do STF nos seguintes termos: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Portanto, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, CPC, retratação para adequação à jurisprudência. Desta feita, é devida a inclusão da contribuição ao Incra.  Insta salientar, que não configurado o indébito não há que se falar em compensação/restituição dos valores pagos a esse título. Por derradeiro, à vista do decidido, fica invertido o ônus sucumbencial. Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 630.898, para dar provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019960-19.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – TEMA 495 DO E. STF – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o INCRA foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.2. A questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’”.3. Portanto, a matéria encontra-se definitivamente decidida, não podendo se falar de inexistência de obrigação do recolhimento da contribuição ao INCRA, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria com repercussão geral, tanto sob a égide do texto original da Constituição Federal de 1988, como após a Emenda Constitucional nº 33/2001.4. Demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de restituição/compensação.5. Apelação não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007412-98.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/03/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800128-48.2020.4.05.8200 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AGRAVANTE: INSTITUTO PARAIBANO DO CEREBRO LTDA ADVOGADO: (...) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - Pleno CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESES FIRMADAS NO RE 603.624/SC (TEMA 325/STF) E NO RE 630.898/RS (TEMA 495/STF). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF (TEMAS 325 E 495). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se ...
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No que concerne especificamente ao INCRA, a matéria foi afetada pelo STF, no RE 630.898/RS (Tema 495), no qual se fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 9. Destarte, na hipótese em liça, a parte recorrente pretende rediscutir as próprias orientações estabelecidas nos aludidos precedentes qualificados, sem que o caso ofereça distinção ou razão argumentativa suficiente a indicar possível "overruling" das teses firmadas nos Temas 325 e 495 do STF. 10. Agravo regimental improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08001284820204058200, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 07/09/2022)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL | 07/09/2022
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