×
STF Tema
Número Tema
495
495
DATA DA PUBLICAÇÃO
08/04/2021
08/04/2021
DATA DO JULGAMENTO
04/11/2011
04/11/2011
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
DIAS TOFFOLI
DIAS TOFFOLI
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, "a" e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 495, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/11/2011, publicado em 08/04/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, "a" e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 495, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/11/2011, publicado em 08/04/2021)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 630898
LINKS EXTERNOS