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Tema nº 1379 do STF
Tema 1379: Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 145; § 1º; e 150; II, da Constituição Federal se o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.379
STJ Tema Repetitivo 1223 do STJ
TEMA
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão submetida a julgamento: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Tese Firmada: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 552/STJ.
Repercussão Geral: Tema 1379/STF - Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1223, publicada em 01/10/2025)
Questão submetida a julgamento: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Tese Firmada: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 552/STJ.
Repercussão Geral: Tema 1379/STF - Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1223, publicada em 01/10/2025)
01/10/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1312 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/2/2025 e finalizada em 18/2/2025 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 662/STJ.
Repercussão Geral: Tema 1379/STF - Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
(STJ, Tema Repetitivo 1312, publicada em 19/03/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/2/2025 e finalizada em 18/2/2025 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 662/STJ.
Repercussão Geral: Tema 1379/STF - Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
(STJ, Tema Repetitivo 1312, publicada em 19/03/2025)
19/03/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.379
TRF-4
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1379/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.312/STJ. LIVRE TRÂNSITO DOS RECURSOS ENTRE STF E STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. 1. Não há omissão a ser sanada, na medida em que não cabe à Vice-Presidência sobrestar a demanda com base em tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) se a questão já foi objeto de análise e trânsito em julgado de recurso especial, operando-se a preclusão. 2. A prerrogativa de determinar o livre trânsito dos recursos entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ, conforme arts. 1.031, § 3º, e 1.033 do Código de Processo Civil, é das respectivas Cortes Superiores, e não da Vice-Presidência do Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração improvidos.
(TRF-4, AC 5016400-48.2021.4.04.7201, , Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Julgado em: 07/08/2025)
08/08/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1379/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.312/STJ. LIVRE TRÂNSITO DOS RECURSOS ENTRE STF E STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. 1. Não há omissão a ser sanada, na medida em que não cabe à Vice-Presidência sobrestar a demanda com base em tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) se a questão já foi objeto de análise e trânsito em julgado de recurso especial, operando-se a preclusão. 2. A prerrogativa de determinar o livre trânsito dos recursos entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ, conforme arts. 1.031, § 3º, e 1.033 do Código de Processo Civil, é das respectivas Cortes Superiores, e não da Vice-Presidência do Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração improvidos.
(TRF-4, AC 5016918-38.2021.4.04.7201, , Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Julgado em: 07/08/2025)
08/08/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA