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Tema Repetitivo 996 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Definir se:
1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.
1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.
1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Será submetido à deliberação da Segunda Seção, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, se apropriado atribuir tratamento distinto, a depender da origem e da finalidade do financiamento, na fixação e aplicação das teses firmadas, a saber: a) se alcançam apenas a aquisição de imóvel residencial ou também o comercial; e b) se a aquisição do imóvel se deu a título de investimento ou com o objetivo de moradia da família.
Tese Firmada: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Anotações NUGEPNAC: REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP (TEMA 04/TJSP).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/9/2018 e finalizada em 11/9/2018 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 47/STJ.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 18/9/2018)
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Jurisprudências atuais que citam Tema 996
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
2. No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de tolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017, sendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da averbação do "habite-se" em 22 de fevereiro de 2017.
3. A entrega antecipada das chaves não altera o marco temporal definido no Tema 996 do STJ para a ilicitude da cobrança, uma vez que a construtora não incorreu em mora quanto à obrigação principal de entrega do empreendimento regularizado.
4. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo circunstância especial violadora de direito da personalidade, o que não foi demonstrado no caso.
5. Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros de obra realizadas até a data da averbação do "habite-se", afastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por danos morais.
(STJ, REsp n. 2.183.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. TEMA N. 996/STJ. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO, EM REGRA. TEMA N. 970/STJ. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INSUFICIENTE PARA RESSARCIR O DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A
pretensão recursal que conduziu ao provimento do recurso especial funda-se ...
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... ação, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".
3. A excepcionalidade de cumulação do lucros cessantes com cláusula penal permeia questão fática que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema.
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.171.904/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA