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Tema 975 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Tema Repetitivo 975 do STJ

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Tese Firmada: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetado na sessão do dia 10/05/2017 (Primeira Seção).
Vide Tema 966/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
O Tema 966/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: "Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência". (Decisão publicada no DJe de 30/05/2017).

Repercussão Geral: Tema 1023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.


Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

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Jurisprudências atuais que citam Tema 975

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-975  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001033-34.2022.4.03.6309 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) BRAGANTINI (...)- SP290594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA.DECADÊNCIA. REVISÃO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou IMPROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, da qual sua pensão deriva, por reconhecimento da decadência. Alega que os valores de salários de contribuição e índices de correção dos mesmos estão incorretos. Caracterizada decadência, nos termos dos TEMAS nº 975, 996 e 1057 do STJ. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50010333420224036309, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em: 20/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026)
24/04/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022356-82.2023.4.03.6302 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 975/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF-3, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50223568220234036302, Rel. Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em: 17/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026)
24/03/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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